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27 DE MARÇO DE 2019

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Europeia continuam a ser beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da lei de bases da

saúde.

Artigo 17.º

Acesso a cuidados de saúde por não residentes

1 – Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido que se encontrem em situação

de estada temporária em Portugal mantêm o direito à prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos e

serviços do SNS.

2 – O acesso a cuidados de saúde pelos cidadãos nacionais do Reino Unido em estada temporária em

Portugal é feito mediante a apresentação de passaporte válido.

3 – Os encargos com a prestação dos cuidados de saúde aos cidadãos nacionais do Reino Unido

mencionados no n.º 1, com exceção das taxas moderadoras, são suportados pelo SNS, caso não existam

terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, pelo seu pagamento, nomeadamente entidades

seguradoras.

4 – Os encargos referidos no número anterior são objeto de refaturação ao Reino Unido, nos termos que

venham a ser previstos em negociação futura, após a saída do Reino Unido da União Europeia.

5 – As disposições do presente artigo não se aplicam nos casos em que os cidadãos nacionais do Reino

Unido se desloquem a Portugal com intenção de obter tratamento médico.

CAPÍTULO VIII

Títulos de condução

Artigo 18.º

Troca de títulos de condução

Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares devem proceder à troca dos seus títulos de

condução até 31 de dezembro de 2020, em derrogação do prazo previsto no n.º 4 do artigo 125.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 19.º

Tratamento equivalente

1 – A aplicação da presente lei, com exceção do artigo 17.º, pressupõe um tratamento equivalente das

autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.

2 – Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente

ao disposto no presente diploma, a aplicação da presente lei é total ou parcialmente suspensa.

3 – Para os efeitos do número anterior, cabe ao Conselho de Ministros, mediante resolução, o

reconhecimento de inexistência, total ou parcial, de tratamento equivalente.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.