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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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 N.º 3 do artigo 17.º

– na redação proposta em reunião pelo Grupo Parlamentar do PSD

Aprovada por unanimidade

 Artigos remanescentes que não foram objeto de propostas de alteração/não prejudicados

Aprovado por unanimidade

No debate que antecedeu a votação, intervieram os Senhores Deputados Rubina Berardo (PSD), Vitalino

Canas (PS) e Pedro Mota Soares (CDS-PP), por parte dos Grupos Parlamentares proponentes, apresentando

as suas propostas de alteração.

No que se refere à discussão das propostas, o Grupo Parlamentar do PS sugeriu a autonomização do n.º 3

do artigo 2.º, tendo o Grupo Parlamentar do CDS-PP sugerido a sua inclusão no capítulo primeiro,

procedendo-se, após votação, à alteração da redação do artigo 3.º para adaptação.

Relativamente ao artigo 15.º e às alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, para extensão

dos cuidados de saúde aos familiares dos cidadãos do Reino Unido, foram pedidos esclarecimentos quanto ao

seu alcance por parte do Grupo Parlamentar do PSD, tendo o Grupo Parlamentar do PS também referido que

a redação proposta implica o reconhecimento de um direito que ainda não existe, criando um novo direito.

O Grupo Parlamentar do PS sugeriu, quanto ao à proposta de alteração do n.º 2 do artigo 17.º, aditar o

inciso «total ou parcialmente» da proposta do Grupo Parlamentar do PSD, tendo ambos retirado as suas

propostas de alteração em favor da nova redação.

No que respeita ao n.º 3 do artigo 17.º, o Grupo Parlamentar do CDS-PP havia sugerido a referência a

«total ou parcialmente» neste número, tendo o Grupo Parlamentar no PS sugerido a substituição da expressão

«princípio da reciprocidade» por «tratamento equivalente», acedendo o Grupo Parlamentar do PSD a estas

alterações.

Posteriormente à votação, o Grupo Parlamentar do PS sugeriu a alteração à redação do artigo 2.º,

colhendo a anuência por unanimidade dos Grupos Parlamentares presentes.

Segue em anexo o texto de substituição.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2019.

Texto de substituição

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da

União Europeia sem acordo.