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27 DE MARÇO DE 2019

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 11.ª – CAOTDPLH – Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação

 12.ª – CCCJD – Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG) da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a proposta de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com a redação

não discriminatória em relação ao género, com exceção da utilização reiterada da expressão “cidadãos

nacionais do Reino Unido”, mas para a qual não se encontra alternativa que não seja o uso de barras

(cidadão/cidadã), o que não se sugere por não ser aconselhável na redação legislativa.

VII. Enquadramento bibliográfico

BARNARD, Catherine; BUTLIN, Sarah Fraser – Free movement vs. fair movement: Brexit and managed

migration. Common Market Law Review. Leiden. ISSN 0165-0750. Vol. 55, n.º 2/3 (May 2018), p. 203-226.

Cota : RE-227

Resumo: O objetivo deste artigo é propor um novo conceito de livre circulação de pessoas, com base na

noção de «movimento justo» ou migração controlada. No contexto do Reino Unido se tornar um Estado

vizinho, mas mantendo o acesso ao mercado único, o artigo explora as possibilidades de um maior controlo

por parte do Estado de acolhimento, mantendo alguns dos benefícios das atuais regras da UE em matéria de

livre circulação. Recorda as discussões sobre livre circulação de trabalhadores no momento em que a CEE foi

criada; analisa as disposições diferenciadas relativas à livre circulação de pessoas entre os Estados da UE e

os Estados do Espaço Económico Europeu, bem como entre a UE e a Suíça. E, concluem as autoras, será

necessária mais flexibilidade nas duas áreas em análise: igualdade de tratamento e travão de emergência.

FERNÁNDEZ TOMÁS, Antonio; LÓPEZ GARRIDO, Diego – The impact and consequences of Brexit on

acquired rights of EU citizens living in the UK and British citizens living in the EU-27 [Em linha]: study.

Luxembourg: Publications Office, 2017. 72 p. [Consult. 4 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!126716~!0>

Resumo: «A pedido da Comissão AFCO, o Departamento de Política para os Direitos dos Cidadãos e

Assuntos Constitucionais encomendou este estudo, que analisa o conceito de direitos adquiridos (ou

'investidos') no direito internacional público, analisa o gradual estabelecimento e evolução destes direitos e

baseia-se na jurisprudência, bem como em outros precedentes, a fim de estabelecer a validade e a força dos

direitos adquiridos no direito internacional consuetudinário e convencional. Analisa também a proteção de tais

direitos no ordenamento jurídico da UE e examina os direitos de cidadania que terão de ser tidos em conta

durante as negociações de saída do Reino Unido, bem como a sua potencial permanência nas ordens

jurídicas da UE e do Reino Unido após o Brexit. Conclui com uma avaliação sobre a força legal dos direitos

adquiridos após o Brexit e recomendações para o seu tratamento durante e após as negociações de saída.»