O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 80

112

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º também do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da

Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido

aprovada em Conselho de Ministros no dia 21 de fevereiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na

alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, uma vez

que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma exposição de motivos. Tratando-se de uma proposta de lei, o mesmo artigo é mais

exigente quanto à exposição de motivos, que deve, na medida do possível, apresentar de modo abreviado

uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica, uma

informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação e ainda uma resenha da legislação

vigente referente ao assunto, o que é feito no caso vertente.

A iniciativa legislativa em análise não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 22 de fevereiro de 2019. Foi admitida, e baixou na

generalidade à Comissão de Assuntos Europeus (4.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da

República, a 26 de fevereiro de 2019. Foi anunciada na sessão plenária no dia imediato.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de

uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei

Formulário12, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final. De acordo com as regras de legística, o título deve traduzir, de forma

sintética, o conteúdo do ato publicado, sendo que, sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo,

por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta13 pelo que se sugere o seguinte

título:

Medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem

acordo.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 18.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

12 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 13 In Legística, David Duarte e outros, pg 200