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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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formulado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que o tramita e deve de ser acompanhado dos seguintes

documentos5:

 Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de

identificação;

 Passaporte ou outro documento de viagem válido;

 Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11 de

dezembro;

 Comprovativo de que dispõe de alojamento;

 Autorização para consulta do registo criminal;

 Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social;

 Comprovativo de conhecimento do português básico.

O requerente deve ser titular de autorização de residência temporária há pelo menos 5 anos, conforme

previsto nos artigos 75.º e 77.º. Esta é válida por um ano, sendo renovável por períodos sucessivos de dois

anos, salvaguardando-se os regimes especiais, em que pode ser diferente o período, quer de validade inicial

quer das prorrogações, como é o caso das autorizações de residência para estudos (artigos 91.º e 92.º),

estágio não remunerado (artigo 93.º), voluntariado (artigo 94.º), para membros da família de residentes (artigo

107.º) ou atribuídas a vítimas de crimes de tráfico de pessoas ou auxílio à imigração clandestina (artigo 109.º).

A autorização de residência permanente é assim precedida de um período de residência temporária, de cinco

anos, funcionando como uma espécie de «período experimental» destinado a aferir do interesse e capacidade

de integração do titular.

O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março6, que regulamenta o estatuto do estudante internacional,

estabelece no seu artigo 3.º que é considerado estudante internacional todo aquele que não tenha

nacionalidade portuguesa, com exceção dos nacionais de Estados-Membros, os familiares de portugueses ou

de nacionais de Estados-Membros, os que se encontram a residir legalmente em Portugal há mais de dois

anos de forma ininterrupta, bem como os filhos estes e ainda todos os que sejam beneficiários do estatuto de

igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado

português e o Estado de que são nacionais. Com o Brexit, os cidadãos nacionais do Reino Unido passam a

ser considerados estudantes internacionais.

Por seu turno, os cidadãos que exerçam atividades profissionais, bem como o reconhecimento das suas

qualificações profissionais para o exercício de tais atividades profissionais encontram-se previstos na Lei n.º

9/2009, de 4 de março7, para nacionais de Estados-Membros e no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto,

que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior

atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, para cidadãos de nacionais de países terceiros.

Caso o cidadão seja oriundo do Reino Unido e exerça funções públicas, o vínculo mantem-se por força do

artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa.

Em matéria de saúde e nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos

têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo

estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço

nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos,

tendencialmente gratuito»8.

No desenvolvimento do mencionado artigo 64.º da Constituição, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro9,

procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo no artigo 4.º que o seu acesso é também

5 De acordo com informação retirada do portal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 6 Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 62/2018, de 6 de agosto, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 7 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 8 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito». 9 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da