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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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Nesta sede, interessa salientar a ressalva de que a aplicação do definido na presente iniciativa pressuporá

«um tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no

Reino Unido, prevendo-se, desde já, a possibilidade da suspensão da sua aplicação caso o tratamento

equivalente não seja observado».

O proponente, que realça a proximidade e a densidade históricas do relacionamento bilateral entre Portugal

e o Reino Unido, afirma o compromisso de Portugal em assegurar o melhor acolhimento e a integração aos

cidadãos do Reino Unido, «convicto da importância desta questão para os dois países e verificando-se a

observância do princípio da reciprocidade».

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

A Nota Técnica refere que não existem iniciativas legislativas sobre a matéria tratada na proposta de lei em

análise mas elenca os seguintes projetos de resolução:

 Projeto de Resolução n.º 1928/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a adoção de plano de ação

de contingência para minimizar os efeitos e consequências de uma saída desordenada do Reino Unido da

União Europeia;

 Projeto de Resolução n.º 1887/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a implementação de um Plano

de Ação de Contingência no sentido de serem adotadas medidas urgentes para atenuar os impactos globais

da saída do Reino Unido da União Europeia;

 Projeto de Resolução n.º 875/XIII/2.ª (PSD) – Recomendação ao Governo para a realização urgente de

um estudo sobre as implicações para a economia portuguesa da saída do Reino Unido da União Europeia.

Note-se que, em data posterior à da elaboração da Nota Técnica, deu entrada o Projeto de Resolução n.º

2045/XIII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo que promova a proteção recíproca dos direitos dos cidadãos

portugueses no reino unido e dos cidadãos britânicos em Portugal no quadro da relação bilateral futura.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Comissão de Assuntos Europeus, atenta a transversalidade da matéria objeto da Proposta de Lei n.º

187/XIII/4.ª, solicitou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação que sobre ela se pronunciasse.

Neste sentido, considerando o âmbito de competência material da 11.ª Comissão, cabe sublinhar a

importância que a Rede de Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM) deverá assumir neste

domínio, numa lógica de proximidade, garantindo a adequada prestação de informações aos cidadãos que,

previsivelmente, dela necessitarão.

Por outro lado, importa salvaguardar que, na esfera de garantia dos direitos sociais dos cidadãos que, na

ausência da entrada em vigor do Acordo de Saída e se não for prorrogado o prazo previsto no n.º 3 do artigo

50.º do Tratado da União Europeia, deixarão de estar abrangidos pelo direito de residência conferido aos

nacionais de Estados-Membros da União Europeia.

A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, veio assegurar a não discriminação no acesso ao arrendamento,

nomeadamente, em razão da nacionalidade, nos termos do artigo 1067.º-A do Código Civil.

Sublinhe-se, ainda, que o respeito pelo princípio da reciprocidade por parte do Reino Unido, o «tratamento

equivalente das autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido» é

pressuposto para a aplicação das medidas de contingência previstas na Proposta de Lei.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em

reunião realizada no dia 20 de março de 2019, aprova o seguinte parecer: