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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

104

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª, que aprova medidas

de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo,

exercendo, assim, o seu poder de iniciativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

A proposta de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 22 de fevereiro de 2019 e,

reunidos os requisitos formais previstos no Regimento da Assembleia da República, no dia 26 do mesmo mês,

foi admitida e baixou na generalidade, por despacho do Sr. Presidente da República, à Comissão de Assuntos

Europeus, competente em razão da matéria, que a remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação para elaboração do presente parecer.

No que à conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais diz respeito, importa

salientar que a iniciativa em apreço reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República e, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo

diploma, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado

Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, referindo ter sido aprovada em Conselho de Ministros, no dia 21 de

fevereiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição da

República Portuguesa.

Relativamente aos requisitos formais estatuídos no artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República,

encontrando-se a proposta de lei redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto e sendo precedida de uma exposição de motivos, a Nota Técnica atesta o seu

cumprimento e refere, ainda, que a Proposta de Lei em análise «não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica,

respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR».

De acordo com a Nota Técnica, o título da Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª – Aprova medidas de

contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo – não

obstante traduzir sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário, deve, em caso de aprovação, ser objeto de

aperfeiçoamento. Com efeito, a Nota Técnica refere que, considerando as regras de legística, o título deve,

sempre que possível, iniciar-se por um substantivo e, nesta medida, sugere o seguinte título: «Medidas de

contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo».

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de sair da União

Europeia. Consequentemente, foi estabelecido que, salvo se um acordo de saída ratificado definisse outra

data ou o Conselho Europeu, nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia e em acordo com

o Reino Unido, decidisse por unanimidade que os Tratados deixariam de ser aplicáveis numa data posterior,