O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2019

105

todo o direito primário e derivado da União Europeia deixaria de ser aplicável ao Reino Unido a partir de 30 de

março de 2019, passando o Reino Unido, nessa data, a ser um país terceiro.

O Reino Unido e a União Europeia iniciariam, então, um intenso processo negocial com o objetivo de

acertar os termos da saída e da relação futura.

A Comissão Europeia e o Conselho Europeu têm reiteradamente apelado aos Estados-Membros da União

Europeia para que intensifiquem os trabalhos de preparação da saída do Reino Unido da União Europeia,

considerando todos os cenários possíveis, atentando aos riscos e antecipando soluções, de modo a atenuar

as consequências que dela decorram. De acordo com a Comunicação da Comissão Europeia sobre a

Preparação para o Brexit, de 19 de julho de 20181, deve existir «um esforço conjunto da União Europeia, aos

níveis nacional, regional e local, assim como dos operadores económicos e dos cidadãos», sendo que «todos

os intervenientes devem assumir as suas responsabilidades».

Tendo o exposto em consideração e, em concreto, a Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento

Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social

Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento – Preparação para a saída do Reino

Unido da União Europeia em 30 de março de 2019 – Plano de Ação de Contingência2, o Governo apresentou

à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª, que aprova medidas de contingência a aplicar na

eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.

Na exposição de motivos da proposta de lei, o Governo sublinha a imprescindibilidade de definir «soluções

temporárias e de rápida implementação» por parte dos Estados-Membros e de, no plano nacional, serem

aprovadas «medidas legislativas que, em condições de tratamento equivalente, protejam o direito de

residência dos cidadãos nacionais do Reino Unido em Portugal, garantindo a melhor transição possível para

esta nova realidade».

Perante a iminência de os cidadãos do Reino Unido residentes em Portugal (26 516 registados em 2018)

deixarem de estar abrangidos pelo direito de residência garantido aos nacionais de Estados-Membros da

União Europeia, é manifesta a importância de salvaguardar os direitos de residência destes cidadãos,

assegurando que continuem a ser residentes legais sem interrupção. Sublinhe-se que, para a Comissão

Europeia, os períodos de residência legal destes cidadãos, anteriores à data de saída, devem ser

considerados períodos de residência legal na aceção da Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de

novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

Assim, a proposta de lei em análise visa a criação de um regime especial que atribui aos cidadãos

nacionais do Reino Unido que residam em Portugal até ao momento da saída do Reino Unido da União

Europeia o direito de residência e o reconhecimento da totalidade da sua duração, permitindo ainda a

transição do certificado e registo, emitido ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, para a autorização de

residência, temporária ou permanente, consoante o período de residência em território nacional, prevista na

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Na exposição de motivos, o Governo explica que, pese embora se opte pela

emissão dos documentos de residência previstos para os cidadãos nacionais de países terceiros, será

adotado um procedimento simplificado para a sua emissão.

O Governo propõe, também, a exclusão dos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que se

encontram inscritos numa instituição de ensino superior portuguesa no momento da saída do Reino Unido da

União Europeia ou que se inscrevam até 31 de dezembro de 2020 do estatuto de estudantes internacional até

ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, sendo este aplicável

apenas aos ingressos que se verifiquem a partir de 1 de janeiro de 2021.

Relativamente à garantia dos direitos sociais, a proposta de lei tem em vista a salvaguarda do direito de

segurança social, do direito ao exercício de atividades profissionais e ao reconhecimento das qualificações

profissionais, da proteção do vínculo dos trabalhadores em funções públicas e do direito de acesso aos

cuidados de saúde prestados nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

A proposta de lei considera, ainda, a relevância de garantir que estes cidadãos possam continuar a

conduzir em Portugal, prevendo a troca dos títulos de condução até 31 de dezembro de 2020, uma vez que as

cartas de condução emitidas num país da União Europeia são reconhecidas nos restantes Estados-Membros.

1 COM(2018) 556 2 COM(2018) 880 final/2