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27 DE MARÇO DE 2019

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 Os Direitos dos cidadãos;

 O acordo financeiro de saída; e

 A situação da Irlanda do Norte2.

Com efeito, os direitos dos cidadãos são uma questão fundamental e acautelar tais direitos cria muitas

incertezas que se encontram documentadas3, tendo a União publicado a sua posição, na qual reforça o

princípio da não disrupção da vida dos cidadãos e da manutenção do mesmo nível de proteção após a saída

do Reino Unido.

Com a aproximação da data de saída e sem que um acordo esteja ainda aprovado, a possibilidade de

saída sem acordo é real, deixando os cidadãos nacionais do Reino Unido de estar abrangidos pelo direito de

residência conferido aos nacionais de Estados-Membros, passando ao regime de residentes de países

terceiros. Neste cenário, a partir de 30 de março, o Reino Unido deixará de estar representado em todas as

instituições, agências e organismos europeus e não existirá qualquer período de transição, deixando de se

aplicar quer o direito europeu quer a jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia.

No dia 13 de novembro de 2018, a Comissão Europeia aprovou uma comunicação intitulada de

«Preparação para a saída do RU da UE em 30 de março de 2019 – Plano de Ação de Contingência», no qual

refere a necessidade de preparação para a saída do Reino Unido da UE, bem como a necessidade de adoção

de medidas por cidadãos, empresas e Estados-Membros, quer sejam legislativas quer sejam administrativas e

práticas. Com a passagem do Reino Unido à condição de «país terceiro» estão assim os Estados-Membros

obrigados a adotarem procedimentos adicionais, como o controlo de fronteiras que anteriormente não se

verificavam.

Em Janeiro de 2019, o Governo publicou um guia sobre os direitos dos cidadãos no âmbito do plano de

contingência do Brexit e outro plano de contingência mais genérico englobando mais áreas, denominado de

«Plano de preparação e de contingência para a saída do Reino Unido da União Europeia».

O exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das

suas famílias no território nacional encontra-se regulado pela Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, aplicando-se a

todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como aos seus familiares. Para

residir em território nacional por mais de três meses, um cidadão da União tem de reunir uma das seguintes

condições (artigo 7.º):

 Exerça no território português uma atividade profissional subordinada ou independente;

 Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de

saúde, desde que tal seja exigido no Estado-Membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;

 Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que

comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros

suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que

tal seja exigido no Estado-Membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses; ou

 Seja familiar que acompanhe ou se reúna a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.

Caso o cidadão da União tenha residido legalmente em território nacional por um período igual ou superior

a cinco anos consecutivos, tem o direito a residência permanente, extensível aos seus familiares,

independentemente do Estado de origem (quer seja Membro quer seja terceiro).

Para os cidadãos nacionais de países fora da União, o seu regime encontra-se regulado pela Lei n.º

23/2007, de 4 de julho4, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional. O pedido de concessão de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º, é

2 O Conselho Europeu, através da publicação de linhas orientadoras em abril de 2017, estabeleceu quais as matérias prioritárias a discutir numa primeira fase de negociação. De seguida, seriam discutidas as questões relacionadas com o período transitório e as relações RU-UE após a saída. 3 Veja-se por exemplo o portal “British in Europe” ou o documento “Brexit: Acquired rights” da Comissão de Assuntos Europeus da House of Lords. 4 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto e 26/2018, de 5 de julho, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.