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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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HAYES, Kirsty – Vamos deixar a União Europeia, mas não vamos deixar a Europa: o Reino Unido depois

do Brexit. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra. ISSN 0303-9773. Vol.

94, tomo 1 (2018), p. 779-787. Cota: RP-176

Resumo: Neste discurso proferido na Universidade de Coimbra, em 2 de fevereiro de 2018, a Embaixadora

do Reino Unido em Portugal apresenta a sua visão sobre as relações do Reino Unido com a União Europeia

depois da saída e faz uma análise histórica e futura das relações entre o Reino Unido e Portugal. Começa por

fazer uma abordagem da futura parceria a nível da segurança e defesa, propondo a continuidade da

cooperação em questões de política externa e de segurança, a cooperação em matérias de segurança

cibernética e espacial e na luta contra a imigração ilegal. Seguidamente, analisa a futura parceria comercial. E

por fim, aborda a futura parceria no âmbito da ciência e inovação e da educação.

MARREO GONZÁLEZ, Guayasén – Brexit: consequences for citizenship of the Union and residence rights.

Maastricht journal of European and comparative law. London. ISSN 1023-263X. Vol. 23, n.º 5 (2016), p.

796-811. Cota: RE-226

Resumo: «Em 23 de junho de 2016, o povo britânico decidiu sair da União Europeia (UE). Apesar do

processo de saída ainda não ter começado, não é de surpreender que algumas preocupações tenham surgido

em relação à situação dos cidadãos britânicos residentes fora do Reino Unido (dentro da UE) e que não

possuem a nacionalidade de outro Estado-Membro da UE, e dos cidadãos da União residentes no Reino

Unido. A partir da ‘data de saída’, os cidadãos britânicos deixarão de possuir o estatuto de cidadãos da União

e tornar-se-ão subsequentemente nacionais de países terceiros para efeitos de direito da UE. Por outro lado, o

Reino Unido deixará de fazer parte do território da UE e os cidadãos da UE já não podem beneficiar dos

direitos e liberdades que lhes são conferidas na UE. Neste cenário, o direito de residir na UE para cidadãos

britânicos e no Reino Unido para os cidadãos da União poderá tornar-se legalmente incerto.» Assim, o autor

desta contribuição afasta-se da perspetiva do direito da UE e apresenta-nos uma abordagem alicerçada nos

direitos humanos para lidar com a questão dos direitos de residência. E argumentará que os direitos de

residência, no contexto da UE, podem ser mantidos por força das disposições da Convenção Europeia dos

Direitos Humanos.

VERSCHUEREN, Herwig – Scenarios for Brexit and social security. Maastricht journal of European and

comparative law. London. ISSN 1023-263X. Vol. 24, n.º 3 (2017), p. 367-381 Cota: RE-226

Resumo: Neste artigo o autor analisa questões levantadas pela saída do Reino Unido da União Europeia

(UE), nomeadamente, as consequências relacionadas com os direitos de segurança social das pessoas que

se encontram a residir fora do Reino Unido, num dos Estados da UE. Em primeiro lugar, aborda a atual

coordenação da segurança social aplicada nas relações entre os Estados-Membros da UE, incluindo o Reino

Unido. Em seguida, examina a questão dos direitos das pessoas que já se encontram a residir fora do Reino

Unido, num os 27 países da UE. Posteriormente, analisa a questão dos direitos daqueles que se encontrarão

neste tipo de situação no futuro. Por fim, examina a questão do tipo de enquadramento jurídico que poderá

existir num possível período transitório e termina com uma breve conclusão.

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª da iniciativa do Governo baixou à Comissão deAssuntos Europeus

em 26 de fevereiro de 2019, em distribuição inicial na generalidade, para apreciação e emissão de parecer.

2 – Tendo o Grupo Parlamentar do PSD manifestado intenção de apresentar propostas de alteração à

iniciativa em causa, com vista à adoção de um texto de substituição, foi fixado prazo para envio de propostas

de alteração por parte dos grupos parlamentares.

3 – Na reunião da Comissão de Assuntos Europeus de 26 de março de 2019 foi apresentado e votado o

parecer, conforme previsto no artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.