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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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longa duração, nos termos do artigo 76.º e do artigo 125.º, respetivamente, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.

Artigo 6.º

Apresentação de pedido

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que pretendam continuar a residir em

território nacional após a saída do Reino Unido da União Europeia podem, de imediato e até 31 de dezembro

de 2020, submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior.

2 – O pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior, depende da apresentação

do certificado de registo, do cartão de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado

terceiro, do certificado de residência permanente ou do cartão de residência permanente para familiares do

cidadão da União Europeia nacionais de Estado terceiro, emitidos ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto.

3 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que não disponham dos documentos

mencionados no número anterior podem submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do

artigo anterior, desde que apresentem comprovativo de residência em território nacional até à data de saída do

Reino Unido da União Europeia.

4 – O pedido de emissão de título de residência é apresentado nos postos de atendimento da câmara

municipal e nas conservatórias dotadas dos meios técnicos para o efeito.

5 – Os postos de atendimento referidos no número anterior são criados através de protocolo a celebrar

entre o município e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

6 – O atendimento para efeitos de pedido de emissão de título de residência pode ser previamente

agendado através de plataforma eletrónica.

7 – A plataforma eletrónica referida no número anterior emite um documento comprovativo da data de

submissão do pedido de agendamento que, para efeitos da presente lei, se considera como a data de pedido

de emissão do título de residência.

Artigo 7.º

Procedimento administrativo

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que residam em Portugal à data de saída do

Reino Unido da União Europeia estão dispensados dos requisitos e da apresentação de documentos

comprovativos exigidos para a emissão de títulos de residência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na

sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos cidadãos do Reino Unido e seus familiares que tenham

obtido autorização de residência temporária nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e a pretendam renovar ou, no

prazo de cinco anos desde a data em que estabeleceram residência em Portugal, pretendam obter autorização

de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração.

3 – Na instrução do procedimento, deve o SEF confirmar a inexistência de situações que constituam

fundamento de uma restrição ao exercício do direito de residência concedido aos nacionais de um Estado-

Membro da União Europeia, nos termos do capítulo VIII da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

4 – A instrução do procedimento é da responsabilidade do SEF.

Artigo 8.º

Taxas

A emissão dos títulos de residência referidos no artigo 5.º tem como contrapartida uma taxa, a fixar por

portaria, aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das

finanças e da administração interna, prevendo os casos de isenção ou redução.