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27 DE MARÇO DE 2019

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CAPÍTULO III

Direitos político-eleitorais

Artigo 9.º

Eleitos para órgãos de autarquias locais

Ficam salvaguardados, até ao seu termo, os mandatos em curso dos cidadãos nacionais do Reino Unido

que, enquanto cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia, tenham sido eleitos para órgãos de

autarquias locais.

Artigo 10.º

Eleições para o Parlamento Europeu

Caso a saída do Reino Unido da União Europeia tenha lugar, ou esteja confirmada, até ao décimo quinto

dia anterior ao ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral,

determina às comissões recenseadoras a eliminação oficiosa da inscrição dos cidadãos nacionais do Reino

Unido nos cadernos de recenseamento.

CAPÍTULO IV

Ensino superior

Artigo 11.º

Frequência do ensino superior

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares inscritos numa instituição de ensino superior

portuguesa que, à data do seu ingresso, se encontravam excluídos da aplicação do estatuto de estudante

internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, em virtude de

serem nacionais de um Estado-Membro da União Europeia nesse momento, continua a não ser aplicável esse

estatuto até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem.

2 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que venham a ingressar numa instituição de

ensino superior portuguesa até 31 de dezembro de 2020 não lhes é aplicável o estatuto de estudante

internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem.

CAPÍTULO V

Segurança Social

Artigo 12.º

Reconhecimento dos direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de

seguro no Reino Unido

1 - Para efeitos de reconhecimento do direito às prestações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento

(CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, requerido por pessoa que

tenha cumprido períodos de seguro no Reino Unido, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos por

essa pessoa num regime obrigatório de segurança social daquele país até à data da respetiva saída da União

Europeia.

2 - As regras para a totalização dos períodos referidos no número anterior, bem como para o cálculo das

prestações, são as estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro

de 2009.

3 - Os períodos de seguro a considerar são os que forem comunicados pelas instituições competentes do