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27 DE MARÇO DE 2019

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mm) O Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de abril, que aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma

dos Açores;

nn) O Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de abril, que aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma da

Madeira;

oo) O Decreto-Lei n.º 424-A/76, de 29 de maio, que permite a substituição dos Deputados à Assembleia

da República enquanto exercem funções governamentais;

pp) O Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de junho, que dá nova redação a algumas disposições do Decreto-

Lei n.º 318-B/76, de 30 de abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores);

qq) O Decreto-Lei n.º 427-E/76, de 1 de junho, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-C/76, de

30 de abril (lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores);

rr) O Decreto-Lei n.º 427-F/76, de 1 de junho, que dá nova redação a algumas disposições do Decreto-Lei

n.º 318-D/76, de 30 de abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira);

ss) O Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de junho, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30

de abril (lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira);

tt) O Decreto-Lei n.º 778-A/76, de 27 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 701-A/76 (estabelece as

normas relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e da freguesia);

uu) O Decreto-Lei n.º 778-B/76, de 27 de outubro, que determina que os prazos a que se reportam os

n.os 5 e 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro (regime eleitoral para a eleição dos

órgãos das autarquias locais), dois dias e quatro dias após a entrada em vigor do presente diploma;

vv) O Decreto-Lei n.º 778-C/76, de 27 de outubro, que autoriza que no processo de apresentação de

candidaturas para os órgãos das autarquias locais os interessados que não possuem bilhete de identidade;

ww) O Decreto-Lei n.º 43/77, de 2 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 36.º do Decreto-Lei n.º

494-A/76, de 23 de junho (Reestrutura a Direção de Serviços de Estrangeiros);

xx) O Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

594/76, de 7 de novembro (constituição de associações de pequenos e médios agricultores);

yy) O Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de março, que fixa as categorias do pessoal da administração local e

regional;

zz) O Decreto-Lei n.º 133/77, de 5 de abril, que altera o regime de diuturnidades para o pessoal dos

batalhões de sapadores bombeiros;

aaa) O Decreto-Lei n.º 299/77, de 21 de julho, que altera o quadro do pessoal da Polícia de Segurança

Pública de S. João da Madeira;

bbb) O Decreto-Lei n.º 468/77, de 11 de novembro, que esclarece dúvidas relativas à aplicação do

Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de julho (estabelece o regime de diuturnidades aos militares da GNR, GF e PSP);

ccc) O Decreto-Lei n.º 498/77, de 28 de novembro, que dá nova redação aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º,

6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de janeiro (medidas tendentes ao preenchimento

de vagas nos lugares da administração local);

ddd) O Decreto-Lei n.º 311/78, de 24 de outubro, que esclarece dúvidas quanto à interpretação do n.º 2 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de novembro (integra na PSP elementos que prestaram serviço nos

territórios descolonizados do ultramar);

eee) O Decreto-Lei n.º 351/78, de 21 de novembro, que autoriza o Ministério da Administração Interna a

transferir para as câmaras municipais do continente e regiões autónomas, para despesas locais com a

execução das operações do recenseamento eleitoral, a importância global de 15 367 727$00;

fff) O Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o

Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB);

ggg) O Decreto-Lei n.º 48/79, de 12 de março, que estabelece disposições relativas a transferências

provisórias de verbas para as autarquias locais;

hhh) O Decreto-Lei n.º 303/79, de 18 de agosto, que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º

145/78, de 17 de junho (cria a Escola de Formação de Guardas da PSP);

iii) O Decreto-Lei n.º 325/79, de 23 de agosto, que aumenta o quadro geral da Polícia de Segurança

Pública;

jjj) O Decreto-Lei n.º 358/79, de 31 de agosto, que determina que as funções de presidente do conselho

administrativo passem a competir aos 2.os comandantes da Polícia de Segurança Pública;