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27 DE MARÇO DE 2019

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n) O Decreto-Lei n.º 61/76, de 23 de janeiro, que regula a constituição e funcionamento das assembleias

gerais e distritais para apreciação das contas, orçamentos e relatórios dos conselhos da Ordem dos

Advogados;

o) O Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de janeiro, que promulga disposições relativas a expropriações de

utilidade pública;

p) O Decreto-Lei n.º 201/76, de 19 de março, que altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 44278, de 14 de abril de 1962 (aprova o Estatuto Judiciário), o Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de outubro de

1945 (remodela alguns princípios básicos do processo penal) e o Código de Processo Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961;

q) O Decreto-Lei n.º 227/76, de 1 de abril, que dispõe quanto à intervenção dos tribunais portugueses no

cumprimento de penas de indivíduos condenados em territórios das antigas colónias antes da independência;

r) O Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de abril, que cria uma inspeção da Polícia Judiciária com sede em Ponta

Delgada;

s) O Decreto-Lei n.º 258/76, de 8 de abril, que altera o Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de novembro de 1961

(alarga a concessão da participação emolumentar aos escriturários-datilógrafos dos serviços externos da

Direção-Geral dos Registos e do Notariado);

t) O Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de abril, que permite ao Governo, através do Ministro das Finanças,

proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens

móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias;

u) O Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de maio, que introduz alterações ao Código de Processo Penal;

v) O Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de maio, que atribui aos juízos de instrução criminal, além das funções

que atualmente lhes são cometidas, a direção da instrução preparatória;

w) O Decreto-Lei n.º 341/76, de 12 de maio, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41 204,

de 24 de julho de 1957 (crime de açambarcamento);

x) O Decreto-Lei n.º 352/76, de 13 de maio, que dá nova redação ao artigo 83.º do Código de Processo

Penal (notificações);

y) O Decreto-Lei n.º 366/76, de 15 de maio, que dá nova redação ao artigo 972.º do Código de Processo

Civil (ação de despejo);

z) O Decreto-Lei n.º 408/76, de 27 de maio, que dá nova redação ao artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 64/76,

de 24 de janeiro (Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal);

aa) O Decreto-Lei n.º 409/76, de 27 de maio, que amnistia o crime de especulação previsto e punido nos

artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de julho de 1957 (disposições relativas às infrações contra

a saúde pública e contra a economia nacional), quando cometido por dirigentes ou gestores de cooperativas

agropecuárias, suas uniões e federações ou outras pessoas que, pela sua autoridade nas referidas

instituições, tenham tido intervenção nesses catos, quando praticados ao abrigo de autorizações

administrativas do Governo ou seus agentes;

bb) O Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de junho, que promulga o Estatuto da Comissão Constitucional;

cc) O Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de julho, que extingue o Tribunal Coletivo dos Géneros Alimentícios;

dd) O Decreto-Lei n.º 591/76, de 23 de julho, que cria em Macau um juízo de instrução criminal, em que

haveria um juiz de instrução e um magistrado do Ministério Público;

ee) O Decreto-Lei n.º 594/76, de 23 de julho, que torna aplicável a lei portuguesa aos crimes cometidos

por portugueses em território das ex-colónias portuguesas;

ff) O Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de julho, que esclarece dúvidas resultantes da aplicação do artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de maio (atribui aos juízos de instrução criminal, a direção da instrução

preparatória), e dá nova redação dos artigos 388.º e 389 º do Código de Processo Penal, relativamente a

instrução em processo-crime;

gg) O Decreto-Lei n.º 689/76, de 20 de setembro, que dá nova redação ao artigo 6.º, n.os 1 e 4, e ao

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de julho (Tribunal Coletivo dos Géneros Alimentícios);

hh) O Decreto-Lei n.º 721/76, de 11 de outubro, que dá nova redação à alínea d) do artigo 1.º e aos

artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de janeiro (tribunais militares territoriais), e determina que o

Tribunal Militar Territorial de Macau, existente em 31 de dezembro de 1975, mantém a sua jurisdição sobre os

militares e forças de segurança em serviço naquele território;