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27 DE MARÇO DE 2019

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xxx) O Decreto-Lei n.º 435/78, de 28 de dezembro, que manda aplicar no âmbito militar as disposições da

Lei n.º 27/77, de 23 de março (regime de substâncias psicotrópicas);

yyy) O Decreto-Lei n.º 9/79, de 24 de janeiro, que adita três artigos ao Decreto-Lei n.º 913/76, de 31 de

dezembro (reintegração do pessoal civil que desempenha ou desempenhou funções nas missões militares no

estrangeiro);

zzz) O Decreto-Lei n.º 22/79, de 14 de fevereiro, que dá nova redação aos artigos 2.º, 9.º e 10.º do

Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de agosto (regula os termos em que os militares que prestam serviço no

território de Macau serão nomeados para preenchimento dos respetivos quadros orgânicos e define a sua

situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respetivas comissões e

suporte dos encargos a elas inerentes);

aaaa) O Decreto-Lei n.º 55/79, de 29 de março, que regula a passagem à reserva dos sargentos que

transitaram para a situação de reforma antes de 1 de agosto de 1970;

bbbb) O Decreto-Lei n.º 227/79, de 21 de julho, que aumenta o grupo XVIII – Pessoal docente ao quadro I

do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro (quadros orgânicos do

pessoal civil da Força Aérea);

cccc) O Decreto-Lei n.º 270/79, de 3 de agosto, que cria, na dependência do Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas (CEMGFA), centros de seleção (CS) abrangendo na sua área de competência

uma ou mais regiões ou zonas militares;

dddd) O Decreto-Lei n.º 293/79, de 17 de agosto, que introduz alterações nas letras de várias categorias

do pessoal civil da Força Aérea;

eeee) O Decreto-Lei n.º 349/79, de 30 de agosto, que determina que sejam aplicáveis no território de

Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de julho (estabelece prazos a observar na execução

da justiça e da disciplina militares);

ffff) O Decreto-Lei n.º 415/79, de 13 de outubro, que dá nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 368.º

do Código de Justiça Militar, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de julho;

gggg) O Decreto-Lei n.º 1/80, de 11 de janeiro, que regula a prestação de serviço dos sargentos milicianos

enfermeiros abrangidos pelo disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 189/75, de 10 de abril;

hhhh) O Decreto-Lei n.º 12/80, de 23 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 42.º do Decreto-Lei n.º

40949, de 28 de dezembro de 1956 (reajustamento dos serviços da Aeronáutica Militar), alterado pelo

Decreto-Lei n.º 41758, de 25 de julho de 1958 (estrutura orgânica da Direção do Serviço de Infraestruturas da

Força Aérea);

iiii) O Decreto-Lei n.º 34/80, de 14 de março, que estabelece o modo de preenchimento das vagas

existentes ou que venham a verificar-se até 31 de dezembro de 1980 de terceiro-oficial no quadro orgânico do

pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas;

jjjj) O Decreto-Lei n.º 78/80, de 19 de abril, que dá nova redação às alíneas a) e b) do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 34 800, de 31 de julho de 1945 (recurso de militares do quadro permanente para o Supremo

Tribunal Militar);

kkkk) O Decreto-Lei n.º 92/80, de 22 de abril, que dá nova redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42072,

de 31 de dezembro de 1958 (cria os Serviços Sociais das Forças Armadas), e ao artigo 4.º do Regulamento da

Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 17609, de 26 de fevereiro de 1960, e

alterado pela Portaria n.º 18 003, de 15 de outubro de 1960;

llll) O Decreto-Lei n.º 153/80, de 24 de maio, que dá nova redação ao artigo 19.º e à alínea f) do artigo 20.º

do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de outubro (reestrutura o ensino na Escola Naval), e adita um n.º 5 ao artigo

46.º do mesmo diploma (condições de admissão dos alunos à Escola Naval no que respeita a habilitações

literárias);

mmmm) O Decreto-Lei n.º 186/80, de 12 de junho, que reestrutura o Comando-Chefe das Forças Armadas

nos Açores;

nnnn) O Decreto-Lei n.º 187/80, de 12 de junho, que define as entidades com competência para autorizar

despesas e fixa o limite dessa competência no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas;

oooo) O Decreto-Lei n.º 246/80, de 24 de julho, que insere disposições relativas à matéria legislativa da

competência do Conselho da Revolução;