O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2019

69

2 – O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de

prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou

substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens,

devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros

equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários dos estabelecimentos

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de

videovigilância;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Adotar plano de segurança com procedimentos a adotar por funcionários e segurança privada em caso

de incidente;

e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as

regras e procedimentos de segurança do mesmo;

f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância

instalado, nos termos previstos no presente diploma;

g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;

h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;

i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços

com entidade de segurança privada, se aplicável.

2 – Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de

segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação,

manutenção e ou operação daquele equipamento.

3 – Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança

quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.

4 – Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou

a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;

b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;

g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;

h) A não adoção de plano de segurança;

i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que

exercem funções no estabelecimento;

Páginas Relacionadas
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 66 PROPOSTA DE LEI N.º 151/XIII/4.ª (AL
Pág.Página 66
Página 0067:
27 DE MARÇO DE 2019 67 3 – .......................................................
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 68 8 – O despacho referido no número anterior
Pág.Página 68
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 70 j) O incumprimento dos deveres previstos no
Pág.Página 70
Página 0071:
27 DE MARÇO DE 2019 71 «Artigo 5.º-A Requisitos dos sistemas de videovigilân
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 72 Artigo 7.º-B Autorização do responsá
Pág.Página 72
Página 0073:
27 DE MARÇO DE 2019 73 Artigo 6.º Republicação É republicado e
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 74 5 – Não se consideram acessíveis ao públic
Pág.Página 74
Página 0075:
27 DE MARÇO DE 2019 75 funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de es
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 76 2 – Os sistemas de videovigilância instala
Pág.Página 76
Página 0077:
27 DE MARÇO DE 2019 77 Artigo 7.º-A Responsável pela segurança
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 78 g) Garantir a existência de um responsável
Pág.Página 78
Página 0079:
27 DE MARÇO DE 2019 79 a) De 800 € a 4000 €, no caso de contraordenações lev
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 80 aplicadas as sanções previstas no presente
Pág.Página 80