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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2078/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS QUE PROTEJAM OS PROFISSIONAIS DE

FARMÁCIA, GARANTINDO O ACESSO EFETIVO AO DESCANSO COMPENSATÓRIO NO TRABALHO

SUPLEMENTAR

As farmácias comunitárias são pontos de acesso a medicamentos, terapêuticas e outros produtos e serviços

que são necessários para o combate à doença e para a preservação da saúde das pessoas. São locais de

proximidade e aos quais os utentes reconhecem disponibilidade, segurança e qualidade. De facto, as farmácias

comunitárias garantem serviços permanentes à população, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Essa

permanência de serviços é fundamental para a prossecução do seu papel.

Nada disto (proximidade, disponibilidade permanente, qualidade e segurança) seria possível sem o trabalho

desenvolvido pelos farmacêuticos.

Os profissionais das farmácias comunitárias são o principal deste serviço. Eles fazem a gestão e otimização

da terapêutica e podem fazer a revisão terapêutica, a promoção dos medicamentos genéricos e a promoção dos

autocuidados. Podem encaminhar para programas de adesão terapêutica e sinalizar e encaminhar utentes para

serviços de saúde.

Acontece que estes profissionais de saúde, tão fundamentais para as farmácias comunitárias e para as

populações, não são devidamente tratados e, do ponto de vista laboral, continuam muito desprotegidos,

nomeadamente no que toca ao trabalho suplementar praticado.

A atual ausência de legislação específica, prevista pelo Código do Trabalho, no que toca aos limites de

duração e descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de

farmácias configura uma situação de grande injustiça para estes profissionais.

O incumprimento com a regra geral mínima estabelecida no n.º 3 do artigo 229.º do Código do Trabalho,

permite que um trabalhador de farmácia possa prestar, após as suas 8 horas de trabalho diário normal, mais de

13 a 14 horas de trabalho suplementar para assegurar o serviço permanente, que ocorre entre as 19 ou 20 horas

de um dia até às 9 horas do dia seguinte.

Estas horas aqui referenciadas são imediatamente seguidas de um novo período diário de trabalho normal

em que apenas lhe é garantido o descanso de 4 horas no 1.º ou no 2.º período normal de trabalho.

Se este descanso de 4 horas ocorrer no 2.º período de trabalho normal o trabalhador terá prestado 25 a 26

horas de trabalho consecutivas.

Como se pode verificar, estas situações causam um enorme transtorno na vida destes trabalhadores que

são obrigados a jornadas de trabalho muito grandes, sem terem qualquer tipo de compensação, nomeadamente

o descanso compensatório.

Ainda que existam situações nas quais não é necessário permanecer nas farmácias, os trabalhadores são

obrigados a deslocarem-se em caso de necessidade, nunca estando verdadeiramente em descanso.

A criação da legislação específica que responda ao n.º 4 do artigo 230.º do Código do Trabalho é, por isso,

uma necessidade urgente de forma a combater este tipo de jornadas de trabalho, desta forma protegendo os

trabalhadores. Só assim é possível defender efetivamente os profissionais de farmácia, mas também garantir a

qualidade do serviço, qualidade essa que é reconhecida internacionalmente.

Considerando que a Lei e os instrumentos de regularização coletiva de trabalho são interdependentes, não

pode existir um vazio legal que permite as injustiças que se verificam na categoria profissional em questão.

A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, é explícita nos seus artigos

228.º e 229.º, impõe limites de duração do trabalho suplementar, frequente nesta atividade, e determina o

respetivo descanso compensatório, bem como o pagamento do devido acréscimo retributivo.

No entanto, o artigo 230.º identifica regimes especiais de trabalho suplementar e consagra, expressamente,

no seu n.º 4, que os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para

assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica.

Assim, a lei reconhece que o serviço prestado nas farmácias de venda ao público determina um

enquadramento legal específico que, caso estivesse em vigor, afastaria a aplicação da lei geral.

O que acontece é que esta legislação específica é inexistente, gerando uma situação de vazio legal que abre

as portas às injustiças que existem para com estes profissionais.