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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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de comunicação a distância (as situações em que as pessoas são humilhadas por e-mail ou assediadas por

telefone, no quadro de relações laborais).

2) Estabeleceram-se mecanismos de proteção de quem faz denúncias ou aceita ser testemunha, proibindo

a empresa de lançar processos disciplinares internos contra os trabalhadores como mecanismo de retaliação

contra quem se queixa ou aceita testemunhar, a menos que haja dolo.

3) Passaram a considerar-se abusivos os despedimentos feitos na sequência de uma denúncia de assédio,

até um ano após a denúncia, impedindo, dentro deste limite temporal, os patrões de recorrerem a estes

expedientes.

4) Imputaram-se às empresas os custos relacionados com os danos que infligem na saúde dos trabalhadores,

fazendo com que as doenças resultantes de assédio (por exemplo, o burnout ou a depressão) fiquem abrangidas

pelo regime de reparação de danos que atualmente já existe para as doenças profissionais e os acidentes de

trabalho, não tendo, contudo, o Governo atualizado ainda a lista das doenças profissionais.

5) Passou a ser obrigatória a publicação de uma lista das empresas condenadas por assédio, no site da

Autoridade para as Condições de Trabalho. Foi reforçado ainda a publicidade dos mecanismos de denúncia no

site da ACT.

6) Foi instituída a obrigação das empresas adotarem códigos de boa conduta para a prevenção e combate

ao assédio no trabalho e agirem sempre que tiverem conhecimento de alegadas situações de assédio no

trabalho.

Um aspeto essencial ficou pelo caminho: o alargamento da inversão do ónus da prova a todas as situações

de assédio, proposto pelo Bloco e pelo PCP. O que se pretendia era facilitar a prova, hoje muito difícil nos casos

de assédio não discriminatório (quando não há um trabalhador na mesma condição em relação ao qual se possa

invocar discriminação). Ao trabalhador vítima de assédio caberia indicar os factos, no empregador repousaria a

responsabilidade de provar que eles não tinham a intenção e o efeito de assédio moral. Esta ideia, contudo, foi

chumbada por PS, PSD e CDS.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda continua a considerar este passo fundamental para efetivar um

regime jurídico que combata, eficazmente, o assédio laboral. À luz dos recentes acontecimentos, entendemos

também que seria importante reconhecer uma efetiva eficácia às ações da ACT, conferindo natureza de título

executivo às suas decisões condenatórias, permitindo assim que os despedimentos abusivos, por exemplo,

sejam suspensos, impedindo que se arrastarem situações de incumprimento e uma dupla e tripla vitimização

das vítimas de assédio laboral.

Assim, sem prejuízo do reforço que seja necessário ao nível das políticas públicas, o Bloco apresenta, neste

projeto de lei, alterações que visam aprofundar o regime de combate ao assédio e as alterações realizadas em

2017, repartindo o ónus da prova (o trabalhador identifica os factos, ao empregador caberá provar que não

configuram assédio) e conferindo maior eficácia à atuação da Autoridade para as Condições de Trabalho neste

caso.

Por outro lado, convém que sejam afastadas as dúvidas interpretativas relativamente aos fundamentos da

resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, retirando a menção à denúncia de assédio ao serviço com

competência inspetiva na área laboral, a ACT, uma vez que esta referência na lei não só se reputa inútil como

parece fazer da denúncia o pressuposto ou a condição bastante para a resolução do contrato quando, na

verdade, a resolução com justa causa dependerá sempre da demonstração, por parte do trabalhador, da

verificação dos factos que integram o assédio independentemente da denúncia. Por essa razão, retirar a

referência à denúncia à ACT, que poderá e deverá sempre ser feita, garante maior clareza ao texto da lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprofunda o regime jurídico aplicável ao assédio, procedendo a alterações no Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e ao regime processual aplicável às contraordenações

laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.