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29 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 29.º e 394.º do Código do Trabalho, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 29.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Cabe a quem alega o assédio indicar os factos que o consubstanciam, bem como o trabalhador ou

trabalhadores abrangidos pelos comportamentos que o integram, incumbindo ao empregador provar que o

tratamento não assenta em assédio.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 394.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo

a prática de assédio praticada pelo empregador ou seu representante.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social

O artigo 26.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado

pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e alterado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 55/2017,

de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

(…)

1 – O incumprimento da decisão condenatória confere-lhe a natureza de título executivo.

2 – O disposto no número anterior implica o efeito suspensivo, designadamente, de despedimentos e sanções

abusivas previstas no artigo 331.º do Código do Trabalho.»