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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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É certo que, em algumas empresas (nomeadamente do setor empresarial do Estado) o valor do subsídio de

alimentação é superior. Por exemplo, na Carris e no Metro ronda os 10 euros, tendo a subida do valor deste

subsídio constituído uma forma de compensar os congelamentos salariais que se mantiveram durante anos.

A questão, contudo, é esta: faz sentido haver uma tal disparidade no valor do subsídio de refeição, e até

casos em que os patrões se recusam a pagar o subsídio de alimentação aos trabalhadores? Não deveria a lei

determinar que o subsídio de alimentação é um direito universal de quem trabalha e que o valor fixado para a

Administração Pública é tomado como o patamar mínimo de referência para o conjunto dos trabalhadores,

independentemente dos seus sectores, e sem prejuízo das melhorias que possam ser introduzidas em sede de

negociação coletiva?

É preciso dizer que não seria inédito aprovar uma lei que generaliza um direito que muita contratação coletiva

já prevê. Em 1996, aprovou-se o Decreto-Lei 88/96 que «Institui o subsídio de Natal para a generalidade dos

trabalhadores por conta de outrem». Ou seja, só a partir de 1996 o subsídio de Natal, que constava já de vários

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, passou a ser um direito universal, facto que aconteceu

durante um Governo de António Guterres. Por que não haveria de suceder o mesmo com o subsídio de

alimentação?

É certo que, no campo laboral, há muitas outras medidas estruturantes que importa garantir, desde o fim da

caducidade da contratação coletiva (para que os trabalhadores possam estar protegidos e os sindicatos possam

ter condições negociais), a reposição do princípio do tratamento mais favorável, o combate às várias

modalidades de contratos precários, a recuperação dos dias de férias suprimidos ou a reversão dos cortes nas

compensações por despedimento ou no valor do trabalho suplementar. Contudo, há também pequenas

alterações legais que podem ser de um grande significado e fazer uma grande diferença na vida de quem tem

de viver com salários que permanecem, em demasiados casos, muitíssimo baixos. Para quem não tenha

subsídio de refeição, ou para os trabalhadoras que recebem 1,80€ de subsídio, passar a receber pelo menos os

4,77€ que deveriam ser a referência para todos significaria um aumento de cerca de 3 euros por cada dia de

trabalho. São mais 65 euros por mês, ou seja, um acréscimo superior a 10% do salário mínimo nacional.

A proposta do Bloco de Esquerda é pois que se consagre o direito ao subsídio de alimentação como um

direito geral dos trabalhadores, equiparando o seu patamar mínimo ao valor fixado por portaria governamental

para a Administração Pública. Trata-se de uma iniciativa justa, que contribui para melhores rendimentos de

quem hoje está excluído deste direito, mas também para uma maior igualdade entre todos os trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito ao pagamento ao subsídio de alimentação.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 262.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 262.º-A

Subsídio de alimentação

1 – O trabalhador tem direito a subsídio diário de alimentação de valor não inferior ao que estiver determinado

para os trabalhadores da função pública.