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29 DE MARÇO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1070/XIII/4.ª

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 466/99, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1999, ELIMINAÇÃO

DA POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE QUANDO ESTA

RESULTE DE FALECIMENTO DE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, eliminando a

possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de

deficiente das forças armadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das forças armadas mantém o seu

valor, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo auferira outros rendimentos.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Revisão dos processos

1 – O disposto no novo n.º 3, do artigo 11.º, tem aplicação às pensões a pagamento, com efeitos a partir da

entrada em vigor da presente lei.

2 – Para o previsto no número anterior, as pensões de preço de sangue a pagamento devem ser revistas no

prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 28 de março de 2019.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

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