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5 DE ABRIL DE 2019

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Referência ainda para o contexto legal atinente à Ley del Impuesto sobre Sociedades51, nomeadamente a

Disposición final segunda, onde consta que, em caso de existência de DTA, os termos da cadência de

integração nos períodos de tributação subsequentes. Adicionalmente, as disposições seguintes identificam as

regras especiais de consolidação fiscal52 e a conversão de DTA em créditos a receber53 por parte da

Administración Tributaria.

FRANÇA

Relativamente a França, a legislação atinente á matéria em apreço resulta do Code Monétaire et Financier.

No código identificado, nomeadamente no Livre VI54, Chapitre ler, Chapitre II55, são definidos os termos e

regras relativas à liquidez, solvabilidade e equilíbrio da estrutura financeira das instituições de crédito e das

sociedades financeiras56. Relativamente às provisões a verificar para efeitos de requisitos mínimos para

Capitais Próprios e Passivos Elegíveis, salienta-se a aplicação do disposto no Artigo L613-44, onde é definido

os instrumentos de dívida e a sua categorização enquanto Capital de Nível 1 e Capital de Nível 257.

É possível também identificar o seguinte conjunto de normativos:

 Décret n.º 2009-267 du mars 2009, relatif aux obligations comptables des sociéties commerciales;

 Ordonnance n.º 2018-95, du février 2018, relative à l’extension en Nouvelle-Calédonie, en Polynésie

française et dans les îles Wallis et Futuna, de diverses dispositons en matière bancaire et financière, para

extensão de aplicação de disposições bancárias e financeiras a diversos territórios não que não se

encontravam enquadrados nos normativos existentes;

 Arrêté du 10 avril 2018 précisant les règles applicables ai regime de résolution pour le secteur de

l’assurence, onde são especificados as disposições regulamentares aplicáveis às medidas de prevenção e

gestão de crises no setor dos Seguros, para aplicação em sede do Code des Assurences58.

Referência adicional, em função da relevância para a temática em apreço, para as seguintes entidades:

 A «Autorité des Marchés Financiers», enquanto reguladora dos mercados financeiros;

 O «Comité Consultif de la Législation et de la Réglementation Financières», dado a sua pronúncia em

sede de projetos e atos normativos de aplicação geral59 nas áreas de Seguros, Instituições de Crédito,

Instituições de Dinheiro Eletrónico, Instituições de Pagamento e Empresas de Investimento;

 O «Haut Conseil de Stabilité Financière»60, em função do seu papel de salvaguarda da estabilidade do

Sistema Financeiro e do garantia da sustentabilidade e contribuição deste setor para o crescimento

económico.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

A presente iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha

fundamentado, não dando, assim, cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

50 Versão consolidada no BOE, com alterações decorrentes da Ley 11/2015, de 18 de junio e do Real Decreto Legislativo 4/2015, de 23 de octubre. 51 Ley 27/2014, de 27 de noviembre, del Impuesto sobre sociedades (versão consolidada no BOE). 52 Disposición adicional vigésima primera. Regras especiales de consolidación fiscal en el supuesto del apartado 13 del artículo 19 de esta Ley. 53 Disposición adicional vigésima segunda. Conversión de activos por impuesto diferido en crédito exigible frente a la Administración tributaria. 54 Les Instituitions en matière bancaire et finanière. 55 Les institutions competentes en matière de réglementation et de controle. 56 Artigo L611-1 n.º 6. 57 Ponto 6.º do III 58 Referência para os critérios prudenciais aplicáveis a empresas de seguros que não estejam abrangidas no âmbito do Regime “Solvência II”. 59 Mediante Encaminhamento para o Ministro com a Pasta de Economia, excluindo-se as pronúncias em áreas de competência da Autorité des Marchés Financiers. 60 Para análise mais aprofundada do papel desta entidade, é possível consulta a Estratégia Macro-Prudencial.