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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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«Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

442-B/88, de 30 de novembro, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições

financeiras e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho».

Por outro, lado, apesar do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispor que os «diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», por

uma questão de segurança jurídica, no caso dos códigos e leis fiscais, deve ser ponderado se essa

informação deve ser observada, uma vez que os mesmos são alterados com muita frequência e todas as

alterações se encontram disponíveis no Diário da República Eletrónico e portal das finanças.

Considerando o previsto nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». Neste sentido, a alteração

ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas parece enquadrar-se na exceção prevista,

pelo que dispensa a republicação. Do mesmo modo, o Regime Geral das Infrações Tributárias, pode

considerar-se equivalente a um código para este efeito, não se justificando a sua republicação, para além de o

autor não ter apresentado, igualmente, qualquer anexo nesse sentido.

Caso seja aprovada, esta iniciativa reveste a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser publicada na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do

n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos

previstos do artigo 6.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço parece não suscitar outras questões em face da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Em 2002, a Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos acordos de garantia

financeira visou a criação de um quadro jurídico da UE uniforme e claro para a utilização de valores mobiliários

e montantes pecuniários como garantia em transações financeiras. O Relatório da Comissão ao Conselho e ao

Parlamento Europeu Relatório de avaliação sobre a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia

financeira explicita que esta Diretiva permitiu atenuar os encargos jurídicos e administrativos associados à

obtenção e à execução das garantias, simplificando os procedimentos para a criação, aperfeiçoamento,

validação e aplicabilidade de uma garantia financeira, contribuindo para uma melhor gestão do risco jurídico,

permitindo assim uma redução do montante dos fundos próprios regulamentares ao abrigo do Acordo Basileia

II.

Em 2013, o Regulamento (UE) n. º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento

Requisitos de Fundos Próprios ou CRR)42, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e

para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. º 648/2012, reforçou os requisitos

prudenciais dos bancos, exigindo que mantenham reservas de fundos próprios e liquidez suficientes. O seu

objetivo consistiu em aumentar a solidez e a resiliência dos bancos em períodos de crise económica de forma

a acautelar imparidades. Assim, este regulamento definiu um conjunto de regras prudenciais harmonizadas

42 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).