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5 DE ABRIL DE 2019

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por se tratar de imposto diferido (pago antecipadamente em sede de IRC) do qual poderá, ou não, ser

ressarcido futuramente1.

Note-se que, de acordo com o artigo 28º-C do CIRC, só são aceites fiscalmente as perdas por imparidade

relativas a créditos resultantes da atividade normal, até ao montante que não ultrapasse os limites mínimos

impostos pelo Banco de Portugal.

Estas matérias serão amplamente desenvolvidas no próximo ponto desta Nota Técnica.

Para melhor compreensão da abrangência, conteúdo e profundidade das alterações propostas nesta

iniciativa, apresenta-se, no Anexo I, o quadro comparativo com as normas do CIRC, e do Regime Geral das

Infrações Tributárias (RGIT) que são objeto de alterações.

• Enquadramento jurídico nacional

O setor financeiro tem como atividade principal a intermediação financeira, através de um papel ativo na

afetação de recursos dos agentes económicos, contribuindo assim para a recuperação sustentada da

economia. As recentes operações de reforço de fundos próprios e as alterações no governo societário de

algumas instituições visaram melhorar os níveis de resiliência deste setor, pese embora verificarem-se ainda

alguns constrangimentos e desafios, nomeadamente a incerteza atribuída à qualidade dos ativos detidos pelas

instituições do setor financeiro, o que resulta num condicionamento destes ao acesso a financiamento de

mercado.

Um dos elementos que afeta a rendibilidade do setor financeiro tem vindo a ser as imparidades, sendo que

«… o aumento da cobertura por imparidades2 cria condições propícias para uma redução mais rápida dos

ativos não produtivos»3. A relevância desta redução prende-se com o facto de que níveis elevados de ativos

não produtivos penalizam «… a rendibilidade dos bancos, quer através da perda de rendimento nos contratos

de crédito em incumprimento, quer pelo reconhecimento de perdas por imparidades sobre esses ativos», para

além de condicionar «… negativamente o acesso e os custos de financiamento dos bancos nos mercados

financeiros internacionais» 4.

Em função do cenário acima apresentado, a definição de planos de redução dos níveis de ativos não

produtivos tornou-se uma das ações mais relevantes para as entidades do setor financeiro, no sentido de fazer

face à expectativa de evolução económica, aos requisitos e regras de capital regulamentar5, entre outros

desafios inerentes ao aumento de resiliência do setor.

A evolução do contexto regulatório do setor bancário6, assim como das normas contabilísticas7, conduziu a

que os ativos por impostos diferidos verificassem uma desvalorização no apuramento dos rácios de capital dos

bancos, o que implicou também um enfoque legislativo sobre as diferenças temporárias entre contabilidade e a

fiscalidade8, existindo atualmente diferentes metodologias aplicáveis à contabilização das perdas por

imparidade associadas a operações de crédito e a forma de tratamento em sede fiscal dessas mesmas

perdas, conforme estamos a analisar Instituições de Crédito e outras Instituições Financeiras.

A impossibilidade de dedução de imparidades no cálculo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (IRC) quando as mesmas são geradas verifica os seguintes constrangimentos9:

 Quando registam a imparidade, os bancos suportam o prejuízo na conta de resultados;

1As associações do setor argumentam que o tratamento diferenciado destas imparidades, face a outros países europeus, coloca questões sobre a competitividade dos bancos portugueses. 2 Créditos em situação de imparidade podem ser definidos nos termos previstos no n.º 14 do anexo à Carta Circular do Banco de Portugal n.º CC/2018/00000062. 3 Ver a propósito “Relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal (Junho de 2017),III Setor bancário – Páginas 55 e seguintes. 4 Ver a propósito “Relatório de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal (Junho de 2017),III Setor bancário – Páginas 564 e seguintes. 5 Ver a propósito a evolução de regras para efeitos de apuramento dos requisitos de capital dos bancos, em sede do Acordo Basileia III. 6 Desenvolvimentos ao abrigo do Regulamento n.º 575/2013 “Capital Requirement Regulation (CRR)”, no sentido de harmonizar as definições de empréstimos non-performing, de incumprimentos e de outros conceitos relacionados. 7 A título de exemplo, a International Financial Reporting Standard 9 (IFRS 9) e a alteração da International Accounting Standard 39 (IAS 39), vieram permitir um contexto de inclusão de informação previsional no cálculo das perdas por imparidade no crédito, assim como a passagem de um modelo de perdas incorridas para um modelo de perdas esperadas. 8 É possível consultar informação adicional sobre esta temática no Livro Branco sobre a regulação e supervisão do setor financeiro. 9 Ver a propósito InfoBANCA de jul-out 2017.