O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2019

129

Relativamente ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º, o Governo não enviou qualquer estudo ou documento, nem

são mencionadas eventuais consultas efetuadas.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contendo a data de aprovação em Conselho de Ministros e as assinaturas dos membros do

Governo, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação,

a identificação e o formulário dos diplomas (lei formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11

de julho.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, embora a nota técnica sugira o seu aperfeiçoamento, em caso de aprovação.

A proposta de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que cumpre o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

identificadas iniciativas legislativas pendentes, ou petições, que incidam sobre a matéria em análise.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei

n.º 178/XIII/4.ª – «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de

imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras» reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de

voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 3 de abril de 2019.

O Deputado autor do parecer, Carlos Silva — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Comissão de 3 de abril de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 178/XIII/4.ª (GOV)

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades

das instituições de crédito e outras instituições financeiras