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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Data de admissão: 24 de janeiro de 2019.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por:Belchior Lourenço (DILP), Luís Martins (DAPLEN), Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC). Data:15 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa ora apresentada pelo Governo procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas (CIRC) em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições

financeiras, e cria regras aplicáveis às perdas por imparidade registadas nos períodos de tributação com início

anterior a 1 de janeiro de 2019, e ainda não aceites fiscalmente, alterando também o Regime Geral das

Infrações Tributárias.

O Governo fundamenta a sua iniciativa legislativa nos seguintes pressupostos:

a) Regista-se um desfasamento na forma como as instituições de crédito e outras instituições financeiras

reconhecem contabilisticamente as perdas por imparidade, associadas a operações de crédito, e a forma

como as mesmas são consideradas para efeitos fiscais;

b) Aquela situação tem gerado diferenças temporárias que originam a ativos por impostos diferidos

relacionados com perdas por imparidade, que não são fiscalmente aceites no período de tributação em que

são registadas contabilisticamente, e que apenas serão fiscalmente dedutíveis em períodos posteriores.

c) De acordo com as regras adotadas recentemente para efeitos de apuramento dos requisitos de capital

dos bancos, nomeadamente os que decorrem de Basileia III, os ativos por impostos diferidos foram

desvalorizados no apuramento dos rácios de capital dos Bancos.

A Proposta de Lei visa assim «minimizar a criação de novos ativos por impostos diferidos associados a

diferenças temporárias entre contabilidade e fiscalidade, permitindo que os bancos portugueses possam

colocar-se num plano concorrencial mais próximo dos seus congéneres europeus».

Importa assinalar que,contabilisticamente, uma empresa é obrigada a registar uma imparidade quando a

quantia que espera recuperar de determinado ativo é inferior à quantia pelo qual o mesmo tenha sido

registado. Em havendo indícios de que determinado cliente não irá solver integralmente o seu crédito, o

normativo contabilístico obriga a registar na contabilidade uma perda, ou seja, uma imparidade do crédito.

Porém, como já se disse, existem diferenças temporáriasgeradas pelo não reconhecimento, para efeitos

fiscais, da totalidade dos custos com imparidadessuportados num determinado exercício. Por outro lado, as

instituições financeiras só poderão deduzir, para efeitos de IRC, o custo efetivamente incorrido, quando estas

perdas forem aceites, se e quando deixarem de ser incertas. E constará do balanço da Instituição, como ativo,