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5 DE ABRIL DE 2019

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II. Enquadramento parlamentar (DAC)

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto teve origem na Proposta de Lei n.º 235/XII – «Aprova o regime especial

aplicável aos ativos por impostos diferidos». Foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP, a

abstenção do PS e os votos contra do BE, PCP e PEV.

A Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto que vem proceder à primeira alteração ao regime especial aplicável aos

ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, teve origem na Proposta de Lei n.º 24/XIII

– «Procede à primeira alteração à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime especial aplicável

aos ativos por impostos diferidos», que foi aprovada por unanimidade a 01-07-2016.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos previstos no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando, igualmente, ter sido aprovada em Conselho

de Ministros no dia 17 de janeiro de 2019, no âmbito da sua competência e nos termos previstos na alínea c)

n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

Cumpre os requisitos formais elencados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR já que se encontra redigida

sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo,

também, precedida de uma exposição de motivos.

A iniciativa ora em apreciação não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define,

concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando os limites estabelecidos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei deu entrada a 23 de janeiro de 2018. Por despacho do Presidente da Assembleia da

República, de 24 de janeiro de 2019, foi admitida e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), tendo sido anunciada em sessão plenária no mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras) traduz

sinteticamente o seu objeto, demostrando ser conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de

11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário, republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

No entanto, perante as regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração deve

referir o título do ato alterado»41, verifica-se que o título da iniciativa não menciona a alteração ao Regime

Geral das Infrações Tributárias, pelo que se deve ponderar, em sede de especialidade, a seguinte sugestão

para o título:

41 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.