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5 DE ABRIL DE 2019

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que os bancos de toda a UE deviam respeitar, denominado «conjunto único de regras europeias», visando

assegurar a aplicação uniforme de normas globais relativas aos fundos próprios dos bancos (Basileia III) em

todos os Estados-Membros da UE. No seu artigo 39.º43 n.º 2, o Regulamento (UE) n. º 575/2013 refere:

2. Os ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura são limitados aos ativos por

impostos diferidos que decorram de diferenças temporárias, quando estiverem cumulativamente reunidas as

seguintes condições:

a) São automática e obrigatoriamente substituídos sem demora por um crédito de imposto em caso de

reporte de um prejuízo pela instituição no momento em que são formalmente aprovadas as demonstrações

financeiras anuais da instituição, ou em caso de liquidação ou insolvência da instituição;

b) A instituição tem a possibilidade de compensar, nos termos da legislação fiscal nacional aplicável, o

crédito de imposto a que se refere a alínea a) com qualquer passivo fiscal da instituição ou de qualquer outra

empresa incluída no mesmo perímetro de consolidação da instituição para efeitos fiscais ao abrigo dessa

legislação ou de qualquer outra empresa sujeita a supervisão em base consolidada nos termos da Parte I,

Título II, Capítulo 2;

c) Caso o montante dos créditos de imposto a que se refere a alínea b) exceda os passivos fiscais a que se

refere a mesma alínea, esse excesso é substituído sem demora por um crédito direto sobre a administração

central do Estado-Membro em que a instituição está constituída.

As instituições aplicam um ponderador de risco de 100 % aos ativos por impostos diferidos se estiverem

reunidas as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

O Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios ou CRR)44, em conjunto

com a Diretiva 2013/36/UE (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios IV ou CRD IV)45, constitui o atual regime

prudencial para as empresas de investimento, aplicável às instituições de crédito na sequência das propostas

adotadas pela Comissão em 23 de novembro de 201646.

Em 2016, o Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que

adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002

do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9,

veio, por via desta, estabelecer os princípios aplicáveis ao relato financeiro de ativos financeiros e passivos

financeiros que constituam informações pertinentes e úteis para os utentes das demonstrações financeiras

com vista à sua avaliação das quantias, dos momentos de ocorrência e do grau de incerteza dos fluxos de

caixa futuros de uma entidade.

Em 2018, o Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu (BCE), concedeu a capacidade ao

BCE de exercer a faculdade conferida às autoridades competentes nos termos do artigo 178.o, n.o 2, alínea d),

do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente ao limiar para a avaliação do carácter significativo das

obrigações de crédito vencidas, aplicando-se este exclusivamente às instituições de crédito classificadas como

significativas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e com a parte IV e

o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), independentemente do método

utilizado para cálculo dos montantes das respetivas posições ponderadas pelo risco.

Convém ainda referenciar os seguintes documentos:

43 Artigo 39.º – Excesso de pagamento de imposto, reporte de prejuízos fiscais e ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura 44 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). 45 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). 46 Propostas da Comissão de revisão da Diretiva e do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios de 23 de novembro de 2016, https://ec.europa.eu/info/law/banking-prudential-requirements-directive-2013-36-eu/upcoming_en