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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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 Não podendo deduzir essas imparidades fiscalmente e tendo de gerar Ativos por Impostos Diferidos

(DTA), terão de abater esses ativos no cálculo dos rácios de capital.

Nestes termos, para efeitos de cálculo do IRC a pagar, a existência de limitações ao reconhecimento de

imparidades (no momento em que são geradas) num contexto fiscal de realidades que são aceites para efeitos

contabilísticos conduz, em determinadas circunstâncias, ao registo de DTA. Tal enquadramento não se verifica

na grande maioria dos países europeus, uma vez que o regime fiscal não estabelece «… diferenciações

relevantes no reconhecimento de custos/gastos para efeitos contabilísticos e fiscais»10. Os DTA são assim

registados nas situações em que uma instituição estiver a gerar lucro, criando o recebimento antecipado de

IRC por parte do Estado, cuja devolução ocorrerá no futuro, aquando da materialização das perdas, sendo

esta devolução futura que leva ao registo de ativos por impostos diferidos. Assim, a divergência de análise

contabilística e fiscal das perdas por imparidades associadas a operações de crédito, originam impostos

diferidos que decorrem de perdas que não são fiscalmente aceiteis no período de tributação contabilística em

que são registadas, mas apenas em períodos posteriores.

De acordo com as alterações da regulamentação europeia11, a partir de 2014 os DTA passaram a ser

passíveis de dedução aos fundos próprios principais de nível 1 (Core Tier 1) das instituições de crédito,

confirmando as implicações negativas relativamente aos níveis de solvência das instituições de crédito.

A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto12, relativamente à temática atinente à presente proposta de lei, aprova o

regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e

variações patrimoniais negativas com perdas por imparidades em créditos13 e que tenham sido contabilizados

nos períodos de tributação iniciados, ou após, «1 de janeiro de 2015, bem como aos ativos por impostos

diferidos que se encontrem registados nas contas anuais do sujeito passivo relativas ao último período de

tributação anterior àquela data e à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas que lhes estejam

associados»14. Refira-se também a publicação da Lei n.º 23/2016, de 19 de outubro15, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 16/2016, de 8 de setembro, que procede à «primeira alteração ao regime

especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014», onde é delimitado

o âmbito de aplicação temporal deste regime especial, sendo que os bancos portugueses encontram-se assim

uma posição diferente face a congéneres europeus, uma vez que mantêm a geração de DTA que, não sendo

garantido pelo Estado, têm que ser abatidos no cálculo do capital.

A dedução fiscal de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidades em créditos,

para efeitos de apuramento do lucro tributável no período em que foram incorridas ou registadas, resulta do

reconhecimento de ativos por impostos diferidos nas demonstrações financeiras, podendo verificar as

seguintes tipologias:

 Perdas por imparidades relacionadas com créditos resultantes da atividade normal, incluindo os juros

pelo atraso no cumprimento de obrigação que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de

cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade16;

 Perdas por imparidades em créditos relativas a recibos por cobrar reconhecidas pelas empresas de

seguros17;

 Perdas por imparidades em créditos e outras correções de valor para risco específico de crédito, em

títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, no mesmo

período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco

de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede

noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites

previstos no artigo 28.º-C.

10 Ver a propósito InfoBANCA de jul-out 2017, página 17. 11 Entrada em vigor do Regulamento EU n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho. 12 Alterada pela Lei n.º 23/2016, de 19 de agosto (versão consolidada em DRE). 13 Artigo 1.º da Lei n.º 61/2014. 14 Artigo 4.º da Lei n.º 61/2014 15 Versão consolidada em DRE. 16 Alínea a) do n.º 1 do Artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Perdas por imparidade em dívidas a receber). 17 Alínea b) do n.º 1 do Artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Perdas por imparidade em dívidas a receber).