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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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A proposta de lei deu entrada no dia 23 de janeiro de 2019, tendo sido admitida no dia seguinte e baixado,

na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA). Em reunião

da COFMA ocorrida em 30 de janeiro, foi o signatário designado para a elaboração do presente parecer.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 178/XIII/4.ª encontra-se agendada para a reunião

plenária de 5 de abril.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 178/XIII/4.ª, são três as motivações para a

apresentação da presente iniciativa legislativa pelo Governo.

Em primeiro lugar, o desfasamento na forma como as instituições de crédito e outras instituições

financeiras reconhecem contabilisticamente as perdas por imparidade associadas a operações de crédito e a

forma como as mesmas são consideradas para efeitos fiscais.

Em segundo lugar, as diferenças temporárias geradas por aquele desfasamento, que conduzem a ativos

por impostos diferidos relacionados com perdas por imparidade que não são fiscalmente aceites no período de

tributação em que são registadas contabilisticamente e que apenas serão fiscalmente dedutíveis em períodos

posteriores.

Por último, a necessidade de «minimizar a criação de novos ativos por impostos diferidos associados a

diferenças temporárias entre contabilidade e fiscalidade, permitindo que os bancos portugueses possam

colocar-se num plano concorrencial mais próximo dos seus congéneres europeus», considerando que, de

acordo com as regras adotadas recentemente para efeitos de apuramento dos requisitos de capital dos

bancos, nomeadamente os que decorrem de Basileia III, os ativos por impostos diferidos foram desvalorizados

no apuramento dos rácios de capital dos Bancos.

Neste contexto, o Governo propõe a alteração dos artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), com o objetivo de «aproximar o regime fiscal aplicável às perdas

por imparidade para risco de crédito registadas pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e

pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, às regras contabilísticas e

regulamentares aplicáveis a estas entidades.»

De acordo com a proposta de lei, o novo regime deverá ser aplicado a todas as instituições de crédito nos

períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2024, estando previsto um período de

adaptação de cinco anos, durante o qual continuará a ser aplicado o regime fiscal atual. É possível a aplicação

antecipada do novo regime, mediante comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Encontra-se, ainda, previsto um regime transitório «aplicável às perdas por imparidade e outras correções

para risco específico de crédito registadas nos períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2019, e

ainda não aceites fiscalmente, que se baseia no tratamento previsto no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, e

nas limitações à dedutibilidade fiscal de imparidades que vigoraram até à presente data.»

A proposta de lei promove, também, a alteração do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), no

sentido de elevar as coimas relativas a falta de apresentação, apresentação fora do prazo legal, omissões ou

inexatidões do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no

processo de documentação fiscal previsto no Código do IRC.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,

previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.