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5 DE ABRIL DE 2019

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Decorrente da adoção da IFRS 918, verificou-se a «… transição de um modelo de perdas incorridas para

um modelo de perdas esperadas, tendo impacto nas imparidades reconhecidas e nos fundos próprios dos

bancos…», o que conduziu ao «… reconhecimento mais rápido das perdas por imparidades, em linha com o

crédito dos ativos financeiros»19. Neste contexto, aliado à implementação da adenda às orientações do Banco

Central Europeu, a prossecução da trajetória de redução dos Non Performing Loans20 (NPL), assim como do

reconhecimento de perdas nos ativos com menor probabilidade de serem recuperados, constituem um

incentivo para o reconhecimento atempado de perdas por imparidades nos contratos de crédito que entram em

situação Non Performing, permitindo assim uma saída mais célere destes ativos do Balanço das instituições.

Análises21 do Banco Mundial salientam o facto de que a não permissão de dedução de imparidades no

cálculo do IRC por parte de entidades bancárias, quando as mesmas são geradas, verificam as seguintes

penalizações:

 Quando regista a imparidade, os bancos suportam o prejuízo na conta de resultados; e

 O facto de não poderem deduzir essas imparidades fiscalmente e terem de gerar DTA, implica que as

entidades bancárias vão ter de abater esses ativos no cálculo dos rácios de capital.

Conjugando a presente análise aos diplomas alvo de alteração na Proposta de Lei em apreço, é possível

elaborar os seguintes considerandos:

 Alteração ao Código do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas22, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, em matéria de imparidades das instituições de crédito, incidindo sobre

os seguintes artigos:

o Artigo 28.º-A23 – nos termos deste artigo, são apresentadas as tipologias de perdas por imparidade,

quando contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos anteriores. Adicionalmente,

considera-se a possibilidade de dedução para efeitos de determinação de lucro tributável, as perdas

por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito, nos termos e limites

definidos do artigo 28.º-C (esta possibilidade de dedução, aplica-se aos períodos de tributação que

se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2015, de acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 82-C/2014, de 31

de dezembro24). Salienta-se ainda que as perdas por imparidades e restantes correções abrangidas

por este artigo são consideradas «… componentes positivas do lucro tributável do respetivo período

de tributação»25;

o Artigo 28.º-C26 – Nos termos deste artigo, é definida a dedutibilidade dos níveis de perdas por

imparidade para as empresas do setor bancário, adaptando o enquadramento fiscal da dedutibilidade

das referidas perdas ao teor dos Avisos, Instruções e Cartas-circulares emitidos pelo Banco de

Portugal.

 Lei n.º 15/2001, de 5 de maio27, que «reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual,

reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias»,

incidindo a análise sobre os seguintes artigos:

18 Adotada a 1 de janeiro de 2018. 19 Relatório de Estabilidade Financeira de Dezembro de 2018 do Banco de Portugal, páginas 82 e seguintes. 20 Tem sido traduzido, nomeadamente em publicações do BCE, como “créditos não produtivos” 21 Ver a propósito Cardoso, Catarina (2017) “Tratamento Fiscal das Imparidades”. 22 Versão consolidada em DRE. 23 “Perdas por imparidade em dívidas a receber” – Versão consolidada em DRE. 24 Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2014/86/EU, do Conselho, de 8 de junho, que altera a Diretiva n.º 2011/96/EU relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-membros e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia” 25 Redação do n.º 3 do artigo 28.º-A. 26 “Empresas do setor bancário” – Versão consolidada em DRE. 27 Versão consolidada em DRE.