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5 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 370.º

Relatório social

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de arguido menor, se o relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social não

se mostrar ainda junta ao processo, deve a respetiva junção ocorrer no prazo de 30 dias, salvo se,

fundamentadamente, se justificar a respetiva dispensa face às circunstâncias do caso e desde que seja

compatível com o superior interesse do menor.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 3 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 178/XIII/4.ª

(ALTERA CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, EM MATÉRIA

DE IMPARIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 178/XIII/4.ª –

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das

instituições de crédito e outras instituições financeiras.