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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

142

Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 5.º da Proposta de Lei

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Artigo 116.º Falta ou atraso de declarações

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].

Artigo 116.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […] 5 –Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, é punível com coima de € 375 a € 22 500.

Artigo 119.º Omissões e inexatidões nas declarações ou em

outros documentos fiscalmente relevantes

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.

Artigo 119.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 –Às omissões ou inexatidões relativas ao mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, são puníveis com coima prevista no n.º 5 do artigo 116.º.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 185/XIII/4.ª

(ESTABELECE AS FORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DA SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO PREVISTO NO CÓDIGO DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, AOS ÓRGÃOS

E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria