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5 DE ABRIL DE 2019

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de aplicação à Administração Pública, o que veio a ser feito pelo Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de novembro,

depois revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em

Funções Públicas (RCTFP) e que regulava em detalhe a matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho

no setor público. A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a LTFP, veio revogar o RCTFP, remetendo,

como já mencionado, para o Código do Trabalho. Há, assim, alguma indefinição nas normas presentemente

aplicáveis nesta matéria no âmbito do vínculo de emprego público.

A Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, aprova os princípios e normas a que deve obedecer a organização da

administração direta do Estado, estabelecendo no seu artigo 8.º que deve ser promovida a partilha de

atividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo ministério ou de vários ministérios para

otimização dos recursos, em especial nas áreas de negociação e aquisições de bens e serviços; sistemas de

informação e comunicação; gestão de edifícios; serviços de segurança e de limpeza; gestão da frota

automóvel e processamento de vencimentos e contabilidade. Prevê-se ainda que num mesmo ministério

podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de

serviços e que «pode haver lugar a mobilidade interna ou a reafectação, no âmbito do regime de

reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afeto à execução dessas atividades para o serviço

prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este

serviço».

O Livro II do Código do Trabalho estabelece as responsabilidades penal e contraordenacional em matéria

laboral. Importam em especial, porque citados na iniciativa objeto da presente nota técnica, as seguintes

disposições:

– artigo 551.º, n.º 3 – determina que se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo

pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores;

– artigo 555.º – outros valores de coimas – os n.os 2 a 4 estabelecem limites máximos e mínimos das

contraordenações em função do escalão de gravidade (leves, graves e muito graves);

– artigo 562.º – sanções acessórias – a sanção acessória de publicidade da decisão condenatória consiste

na «inclusão em registo público, disponibilizado na página eletrónica do serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma

violada, a identificação do infrator, o sector de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada» e

é promovida pelo tribunal competente, em relação a contraordenação objeto de decisão judicial, ou pelo

serviço referido, nos restantes casos.

Refira-se ainda que a Estratégia Nacional para a Saúde e Segurança no Trabalho 2015-2020 — «Por um

trabalho seguro, saudável e produtivo», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2015, de 18

de setembro, prevê, no tocante ao sector público, «avaliar e dinamizar o sistema de segurança e saúde no

trabalho na Administração Pública», tendo como indicadores um relatório anual com os dados sobre

Administração Pública, as boas práticas divulgadas e as ações de sensibilização efetuadas5. Segundo o

relatório de atividades apresentado à Assembleia da República pela Autoridade para as Condições do

Trabalho referente a 2016, a execução desta medida encontrava-se em curso, tendo já sido realizado um

questionário on-line.

Recorde-se que compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção da melhoria das

condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do

cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de

prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da

Administração Pública. A ACT tem como atribuições, entre outras, promover, controlar e fiscalizar o

cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições

de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, (cfr. Decreto Regulamentar n.º

47/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho6).

Finalmente, refira-se que a Resolução da Assembleia da República n.º 44/2001, de 27 de junho, institui o

5 Segundo o último relatório de atividades apresentado à Assembleia da República pela Autoridade para as Condições do Trabalho, referente a 2016, a execução desta medida encontrava-se em curso, tendo já sido realizado um questionário on-line. 6 Atento o disposto no Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto; no Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 5/2014, de 30 de outubro.