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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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dia 28 de abril como o «Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho.»

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas legislativas sobre a mesma matéria, ou com ela conexa:

Projeto de Lei n.º 509/XIII/2.ª (PCP) – Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho

como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e

saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho,

procedendo à décima segunda alteração do Código do Trabalho e à primeira alteração da Lei n.º 98/2009, 4

de setembro.

Projeto de Lei n.º 510/XIII/2.ª (PCP) – Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira

pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.

Projeto de Lei n.º 514/XIII/2.ª (PCP) – Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças

profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Projeto de Lei n.º 716/XIII/3.ª (PCP) – Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança

e saúde no trabalho (primeira alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime

Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho).

Projeto de Lei n.º 842/XIII/3.ª (BE) – Determina a isenção de custas dos trabalhadores nas ações para

reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais (décima segunda alteração ao Regulamento das Custas Processuais e quinta alteração

ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontram pendentes

quaisquer petições sobre a mesma matéria, ou com ela conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição, bem como no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 20 de dezembro de 2018,

conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. A iniciativa cumpre os requisitos formais do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida por uma exposição de motivos.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR.

Tratando-se de legislação do trabalho, a Constituição estabelece o direito de participação dos sindicatos,

nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º, pelo que a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, decorre

de 27 de março a 26 de abril de 2019, nos termos do artigo 134.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada em 13/02/2019 e foi admitida na sessão plenária de

15/02/2019. Baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).