O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2019

149

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e

saúde no trabalho, previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da

Administração Pública» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da conhecida Lei Formulário7, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento,

em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

No n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas (Lei Formulário), é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o

número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores.

A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível, universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Por sua vez, as regras de legística formal recomendam que o título dos atos normativos se inicie

preferencialmente por um substantivo, «por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado

comporta»8. Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

«Aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e

legislação complementar aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.»

Ainda nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor – salvo se se tratar de Códigos. Considerando que, materialmente, a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas é semelhante a um código, a republicação não se afigura necessária.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua

publicação» está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação

A iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona a sua

aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Prevê a revogação do n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro – Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Dispõe o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que, a fim de realizar os seus

objetivos, a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros em domínios como a melhoria do

ambiente de trabalho e das condições de trabalho (artigo 153.º).

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 In Legística, David Duarte e outros, pg 200.