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5 DE ABRIL DE 2019

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 185/XIII/4.ª (GOV)

Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código

do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública.

Data de admissão: 15 de fevereiro de 2019.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: António Almeida Santos e Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP), Catarina R. Lopes (CAE) e Paula Faria (BIB). Data: 8 de março de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A proposta de lei em apreço estende a abrangência do regime jurídico da promoção da segurança e saúde

no trabalho consagrado na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, aos trabalhadores da Administração Pública,

procedendo à décima alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações constantes do artigo 1.º da iniciativa em análise.

Em matéria de segurança e saúde no trabalho, o legislador sentiu necessidade de colmatar as lacunas

legais decorrentes da insuficiente regulação nas áreas da prevenção, da inspeção e do regime sancionatório,

dando assim cumprimento à Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989.

Para tanto, altera o n.º 6 do artigo 2.º da LTFP, estendendo a aplicação do regime das contraordenações

laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar ao regime previsto na LTFP, com as

adaptações constantes da Parte I do Título IV desta lei, e adita o referido Título IV à Parte I da LTFP, com sete

artigos (artigos 16.º-A a 16.º-G), em que para além da extensão da abrangência do regime jurídico referido no

primeiro parágrafo, adapta o conceito de trabalhador às especificidades do trabalho em funções públicas,

estabelece a obrigatoriedade, para o empregador público, de comunicar ao serviço de segurança e de saúde

no trabalho o início de funções de todos os trabalhadores, bem como a possibilidade, para o mesmo

empregador, de recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os

organismos integrantes de um ou de vários ministérios, com vista à otimização dos recursos, nos termos do

disposto no artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro (Estabelece os princípios e normas a que deve

obedecer a organização da administração direta do Estado), na sua redação atual.

Estabelece ainda um quadro sancionatório para os casos em que o empregador público é o sujeito

responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho, com direito de regresso

sobre o dirigente máximo, em caso de negligência grave ou dolo.

Nos termos do artigo 5.º da iniciativa em análise, «Os empregadores públicos procedem à implementação