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10 DE ABRIL DE 2019

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crime de violência doméstica e dos crimes que lhe estão associados. Uma nova conduta foi criminalizada,

denominada de «coercive control», caracterizada pelo controlo coercivo de outra pessoa, em contexto de uma

relação íntima ou amorosa. (secção 39).

As medidas de proteção das vítimas neste tipo de crimes são de dois tipos: por um lado as safety orders

(parágrafo 6)e, por outro, as barring orders (parágrafo 7). As primeiras traduzem-se em ordens do tribunal que

proíbem ao arguido a prática de condutas violentas ou ameaças de violência, proibindo-se, por exemplo, a

frequência de determinados locais e a perseguição através de comunicações eletrónicas. Até à alteração

operada pelo referido diploma, apenas aos casais que coabitavam era reconhecido do direito à safety order

num quadro de violência doméstica ou de perseguição, tendo este direito sido alargado a todos os que têm ou

tiveram uma relação íntima.

Por seu turno, as barring orders são em tudo semelhante às safety orders mas com uma maior amplitude.

Entre o período temporal que decorre entre a vítima requerer uma safety ou uma barring order e o tribunal

decidir sobre a mesma, pode ser aplicada uma protection order que proíba o agressor de frequentar

determinados locais ou de contactar com a vítima. Esta medida assume um carácter temporal limitado e

produz efeitos até à decisão do tribunal sobre o mérito da safety ou barring order. No caso destas últimas, é

ainda possível ao tribunal ordenar uma interin barring order (parágrafo 8) ou uma emergency barring order,

idêntica à interin barring order mas que não obriga a vítima a satisfazer o requisito de propriedade, significando

que a vítima não precisa de ser proprietária, comproprietária, arrendatária ou deter qualquer outro título de

posse para que o agressor seja proibido de frequentar o local onde reside (parágrafo 9) tendo uma duração

máxima de 8 dias úteis. A violação destas medidas é um crime nos termos do parágrafo 33 do diploma,

punível com multa e ou pena de prisão até 12 meses.20

O sítio na Internetcitizensinformation.ie, da responsabilidade do Governo, possui uma página com

informação adicional sobre este tipo de medidas cautelares, com diversa informação de cariz prático e as

regras aplicáveis.

Organizações internacionais

Conselho da Europa

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica, aberta a assinaturas21 a 11 de maio de 2011 na cidade turca de Istambul, visando o

combate à violência, proteção das vítimas e eliminação da impunidade dos agressores, foi aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente

da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro.

A Convenção, conhecida como «Convenção de Istambul», é o primeiro instrumento internacional que cria

um quadro legal vinculativo contra a violência contra as mulheres e foca-se na prevenção da violência

doméstica, na proteção das vítimas e em agir criminalmente contra os agressores. Este instrumento

caracteriza a violência contra as mulheres como uma violação dos direitos humanos e como uma forma de

discriminação (artigo 3.º). A Convenção também apresenta uma definição de género, previsto na alínea c) do

artigo 3.º.

Os países que ratificaram a Convenção devem criminalizar determinadas condutas, como a violência física

e psicológica (artigos 35.º e 33.º, respetivamente), a perseguição (artigo 34.º), a violência sexual, focando-se

nos atos de cariz sexual efetuados sem o consentimento de uma das partes (artigo 36.º), o casamento forçado

(artigo 37.º), a mutilação genital feminina (artigo 38.º) e a esterilização e o aborto forçados (artigo 39.º). Este

instrumento internacional inclui ainda disposições relativas ao assédio sexual (artigo 40.º) e aos crimes

cometidos em nome da «honra» (artigo 42.º).

A convenção obriga à criação de um grupo independente de peritos (artigo 66.º) para proceder à

monitorização da implementação da Convenção, denominada de «Group of Experts on Action against Violence

against Women and Domestic Violence (GREVIO)» com membros eleitos pelos Estados membros do

GREVIO, podendo o seu trabalho ser seguido na sua página da Internet.

21 A listagem dos países que a assinatura, ratificaram e a aplicam está disponível no site do Conselho (informação a 19 de dezembro de 2018).