O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2019

125

PROJETO DE LEI N.º 1165/XIII/4.ª

[ASSEGURA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS EM MATÉRIA DE IGUALDADE DE

GÉNERO E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE

JANEIRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Enquadramento parlamentar

5. Apreciação dos requisitos formais

6. Análise de direito comparado

7. Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 1165/XIII/4.ª, que pretende fazer a terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, «Assegura

formação obrigatória aos magistrados em matéria de igualdade de género e de violência doméstica».

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 13 de março de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no dia 15 de março de 2019.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 16 de abril,

conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria idêntica.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é competente para a elaboração

do respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, com o intuito de assegurar, quer aos magistrados judiciais quer aos magistrados do Ministério

Público, formação que incida obrigatoriamente sobre matéria de igualdade de género e de violência doméstica.

Da exposição de motivos resulta que esta modificação legislativa se suporta na reduzida percentagem de

magistrados que têm uma valência específica em violência doméstica, para mais se tivermos em conta,