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10 DE ABRIL DE 2019

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– Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) – Protege as crianças que testemunhem crimes de violência

doméstica e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (6.ª

alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das

suas vítimas)

– Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crime público do crime de

perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de

medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao

Código de Processo Penal)

– Projeto de Lei n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) – Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de

ameaça e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao

Código Penal)

– Projeto de Lei n.º 1152/XIII/4.ª (PCP) – Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de

violência;

– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas;

– Projeto de Lei n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) – trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal,

impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência doméstica e proibindo a suspensão

provisória dos processos por crime de violência doméstica;

– Projeto de Lei n.º 1147/XIII74.ª (PSD) – quadragésima sétima alteração ao Código Penal, criando

restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e

elevando a moldura penal deste crime;

– Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN) – Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de

crimes de violência doméstica;

– Projeto de Lei n.º 1047/XIII74.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação,

adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal;

Identificaram-se os seguintes projetos de resolução, que versando sobre esta matéria, encontram-se

pendentes:

– Projeto de Resolução n.º 2040 (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de apoio e

informação à vítima de violência doméstica

– Projeto de Resolução n.º 2033 (PAN) – Recomenda ao Governo que seja criado um Código de Conduta

adaptado à Convenção de Istambul visando a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica

impedindo um expectável efeito contágio

– Projeto de Resolução n.º 1998 (PAN) – Recomenda ao Governo o incremento de medidas que permita

a melhoria da capacidade de resposta a situações de violência doméstica

. Projeto de Resolução n.º 1976 (PSD) – Recomenda ao Governo a urgente concretização de medidas

para a prevenção e combate à violência doméstica.

Não se identificou nenhuma petição que esteja pendente e verse sobre esta matéria.

5. Apreciação dos requisitos formais

A presente iniciativa está em conformidade com os termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do RAR, que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Conforme expõe a nota técnica, assume a forma de projeto de lei, em linha com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º do RAR. Cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, encontrando-se

redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e

sendo precedida de uma breve exposição de motivos.