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10 DE ABRIL DE 2019

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V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Leitão e Maria João Godinho (DILP), Helena Medeiros (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC) Data: 28 de março de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O presente Projeto de Lei visa alterar a lei que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de

magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários – Lei n.º 2/2008, de 14

de janeiro –, com o objetivo de assegurar, quer aos magistrados judiciais quer aos magistrados do Ministério

Público, formação que incida obrigatoriamente sobre matéria de igualdade de género e de violência doméstica.

Invoca o proponente, na exposição de motivos, que a alteração apresentada se justifica na medida em que

a percentagem de magistrados que têm uma valência específica em violência doméstica é muito reduzida,

sobretudo se tivermos presente que os magistrados «não têm apenas intervenção nos processos criminais

relativos à violência doméstica (…); também são, eles próprios, formadores de oficiais de justiça, formadores

de elementos das forças de segurança, colaboram com instituições oficiais com atividade na área da igualdade

de género, interagem com redes de apoio às vítimas de violência doméstica», razão pela qual considera

fundamental que seja introduzida a obrigatoriedade de formação em igualdade de género na componente

formativa geral, complementada com a formação em violência de género – nomeadamente em violência

doméstica – na componente formativa de especialidade.

Com efeito, a necessidade de promover uma formação contínua, adequada e especializada dos

magistrados nesta área tem sido apontada por várias entidades como uma das vertentes essenciais para o

combate ao flagelo social que é a violência doméstica. Tal é referido, designadamente, no relatório de

avaliação do GREVIO [Grupo de Peritos Independentes Responsável pelo Controlo da Aplicação da

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul)], bem como nos relatórios elaborados pela Equipa de Análise

Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica.

A iniciativa legislativa compõe-se de quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração dos artigos 38.º e 39.º da citada Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, o terceiro

aditando à mesma Lei um novo artigo – o artigo 74.º-A (Formação contínua em violência de género); e o

quarto determinando que o início de vigência das normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua

publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da Republica Portuguesa estabelece que a «nomeação, colocação, transferência e

promoção e o exercício da ação disciplinar» dos juízes e dosmagistrados do Ministério Público é da

competência, respetivamente, do Conselho Superior da Magistratura(artigo 217.º) e da Procuradoria-Geral da

República (n.º 5 do artigo 219.º), órgãos dotados deindependência e autonomia.

Relativamente à formação dos juízes, a Lei Fundamental prevê apenas uma referência indireta a esta

matéria, estabelecendo no n.º 2 do artigo 215.º que «a lei determina os requisitos e as regras de recrutamento

dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância». Em anotação a este artigo, os Profs. Doutores Jorge

Miranda e Rui Medeiros na sua obra Constituição Portuguesa Anotada afirmam que «quanto à estrutura que

deve seguir a formação profissional dos juízes a Constituição também nada diz, muito embora acompanhemos

Gomes Canotilho quando afirma que é a própria Constituição a exigir que essa formação seja adequada às

leges artis da profissão, e que revele o grau de cientificidade suficiente à aplicação correta do direito e à