O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

136

desenvolvidas e formação inicial e contínua sistemática que cubra as diversas manifestações da violência

contra as mulheres, a prevenção da vitimização secundária e os efeitos da violência sobre as crianças vítimas

e testemunhas»18.

Importa, ainda, destacar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de dezembro, que

aprovou o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017, Plano

que se funda nos pressupostos da Convenção de Istambul, assumindo-se «como uma mudança de paradigma

nas políticas públicas nacionais de combate a todas estas formas de violação dos direitos humanos

fundamentais, como o são os vários tipos de violência de género, incluindo a violência doméstica». O Relatório

Final de Execução publicado em junho de 2018 procedeu à avaliação final do referido Plano. A Medida 43 –

Reforçar a qualificação dos/as magistrados/as em matéria de violência doméstica e de género divulga os

dados relativos à formação de magistrados em violência doméstica e de género:

Tabela 22 – Formação de Magistrados/as em VDVG (2014-2017)19

Ciclo formativo

2013-2014Ciclo formativo

2014-2015Ciclo formativo

2015-2016Ciclo formativo

2016-2017

Magistratura Judicial 123 150 86 91

Magistratura Ministério Público

133 147 89 137

TOTAL 256 297 175 228

Relativamente ao quadro legal da violência doméstica cumpre mencionar a Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro20, diploma que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção, à proteção e à assistência das suas

vítimas. O n.º 1 do artigo 29.º-A estabelece, no âmbito das medidas de proteção à vítima, que «logo que tenha

conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério

Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a

realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de tempo

possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de

coação relativamente ao arguido».

Recentemente foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, a

Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 que visa eliminar, prevenir e

combater, designadamente, todas as formas de violência contra as mulheres, violência de género e violência

doméstica.

De salientar, também, que a Revista Julgar publicou no seu n.º 4 de 2008, dois artigos sobre temática da

formação de magistrados. O primeiro, da autoria de José Mouraz Lopez, intitula-se Formação de juízes para o

século XXI: Formar para decidir. Formar para garantir, e debruça-se apenas sobre a formação dos juízes dos

tribunais judiciais. Já o segundo artigo A Formação de Magistrados em Mudança. Nótula a propósito da nova

Lei do Centro de Estudos Judiciários (Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro), de Manuel José Aguiar Pereira analisa,

nomeadamente, as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.

Em 2013, foram divulgados pelo Centro de Estudos Judiciários os resultados do Inquérito sobre a estrutura

e organização da formação inicial de magistrados da autoria de Fernando Sousa Silva. No capítulo referente

aos estudos e metodologia pode ler-se que «o presente estudo visou conhecer a opinião dos magistrados

judiciais e do Ministério Público que frequentaram os 27.º, 28.º e 29.º Cursos de Formação de Magistrados

17 Portugal aprovou também a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, através da Lei n.º 23/80, de 26 de julho; e o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de março. 18 Sumário executivo. 19 Relatório Final de Execução, pág. 39. 20 Texto consolidado.