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10 DE ABRIL DE 2019

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acordo com o definido no artigo 76.º. O CEJ assegura o planeamento global e a organização das ações de

formação contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais,

especialização e de multidisciplinaridade temática. As ações podem ser de âmbito genérico ou especializado e

ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.

O Plano de Formação Contínua 2018-2019 que foi divulgado em setembro de 2018, apresenta como

objetivos a não repetição injustificada de ações anteriormente realizadas e a consagração do CEJ como

instituição de formação no domínio dos novos diplomas legislativos, pretendendo-se ainda alcançar uma

adequada complementaridade entre a formação inicial e a formação contínua. Do Plano de 2018-2019 cumpre

destacar a formação sobre «Violência doméstica e de género e mutilação genital feminina» que tem por fim

«aprofundar o estudo do crime de violência doméstica à luz das recentes alterações legislativas e analisar a

especificidade do estatuto da vítima do crime de violência doméstica e sua correlação com a implementação

de uma justiça restaurativa»8; e a formação genérica relativa a «violência doméstica», a ter lugar em Lisboa,

Porto e Coimbra e cujos objetivos são a «discussão tópico-problemática e casuística de questões previamente

selecionadas, de importância prática comprovadamente reconhecida, procurando-se o envolvimento direto e

ativo de todos os participantes, incluindo a análise de peças processuais adjetiva e substantivamente

relevantes, de molde a extrair boas práticas judiciárias especialmente correlacionadas com o crime de

violência doméstica»9, este último em colaboração com a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica (EARHVD)10.

A Equipa de Análise Retrospetiva11 no relatório final relativo ao Dossiê 1/2018-AC recomenda,

nomeadamente, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género12 (CIG) a «urgente implementação, no

que respeita às forças de segurança e aos magistrados, do objetivo específico «4.1. capacitar inicial e

continuamente profissionais para a intervenção em VMVD» do Plano de Ação para a Prevenção e o Combate

à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica 2018-2021 (PAVMVD)»13. Esta recomendação surge

na sequência do Dossiê 2/2017-JP em que a EARHVD propunha que «a Procuradoria-Geral da República,

atendendo à evolução e dispersão do regime legal, à crescente exigência na sua aplicação e ao

desenvolvimento que têm tido os instrumentos de ação, pondere, como fator de incremento da atualidade,

coerência e eficácia da sua ação, a concretização de orientações que os serviços e os magistrados do

Ministério Público devam implementar quanto aos diversos aspetos do regime jurídico e da intervenção no

domínio da violência doméstica, através da elaboração de um documento hierárquico de boas práticas»14.

Nesta sequência, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género assinou no dia 16 de janeiro de

2019, um protocolo com o Centro de Estudos Judiciários para o estabelecimento de ações de cooperação no

âmbito da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, que «visam estabelecer

módulos e referenciais de formação e propor cursos de especialização, e também a elaboração de guias de

boas práticas sobre, entre outros, a violência contra as mulheres e violência doméstica».

Ainda sobre a necessidade de formação contínua, adequada e especializada, o último relatório do Grupo

de Peritos/as Independentes (GREVIO)15 sobre a situação de Portugal quanto à implementação da Convenção

de Istambul – Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as

Mulheres e a Violência Doméstica16,17 sugere «para todos os agentes envolvidos, orientações mais

8 Plano de Formação Contínua 2018/2019, pág. 19. 9 Plano de Formação Contínua 2018/2019, págs. 17 e 18. 10 A EARHVD tem por missão e objetivos a análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento ou não pronúncia, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos procedimentos e também a produção de recomendações às entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio. 11 A Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, veio regular o procedimento de análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica, previsto no artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 19 de setembro, a cargo da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica. 12 A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é o organismo nacional responsável pela promoção e defesa do princípio constitucional da igualdade de género, garantindo a execução das políticas públicas no domínio da cidadania e cabendo-lhe a coordenação dos Planos Nacionais. 13 Relatório final, pág. 31. 14 Relatório final, pág. 23. 15 Órgão independente de monitorização no domínio dos direitos humanos, encarregado de monitorizar a implementação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica. 16 A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro.