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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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ocorrência dos requisitos éticos e técnicos que caracterizam um desempenho profissional exemplar. A

avaliação deve estar centrada na realização de objetivos claros, atinentes ao conjunto de requisitos técnicos e

morais que caracterizam os bons Magistrados devendo contribuir para a orientação identitária destes, em

especial, no que respeita à sua independência, responsabilidade, capacidade de decisão e de fundamentação.

(…) A elaboração do presente Plano de Estudos pretende (…) evitar modelos académicos ou universitários e

visando, ao mesmo tempo, acentuar a componente prática da formação assente no privilegiar da

interdisciplinaridade dos saberes, na complementaridade com o ensino universitário e na orientação ao estudo

do caso concreto»5.

Com esse objetivo, na componente formativa profissional será «proporcionada, de forma sequencial a

todos os/as auditores/as de justiça, a abordagem dos temas de Direito Penal e Processual Penal através,

designadamente, de uma «dimensão casuística (…) com incidência especial nos tipos de crimes mais

frequentes ou relevantes na prática judiciária, como o homicídio, ofensa à integridade física, violência

doméstica»6, tendo sido para o efeito planificadas sessões que abrangem as «especificidades no crime de

violência doméstica». Já no âmbito do Direito da Família e das Crianças e numa perspetiva de aplicação

prática do Direito visa-se «sensibilizar o/a auditor/a de justiça da magistratura do Ministério Público para a

importância e necessidade de uma verdadeira articulação com as Comissões de Proteção de Crianças e

Jovens, tendo em consideração as imposições legais decorrentes da LPCJP e as orientações superiores

vigentes, articulação essa que deve estender-se ao conhecimento dos processos-crime pendentes relativos à

mesma situação, designadamente nos casos de violência doméstica intrafamiliar»7.

No que diz respeito à formação contínua, o artigo 73.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, prevê que esta

visa o «desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à

valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:

i) A atualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes

para o exercício da função jurisdicional;

j) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico – jurídicos em matéria de cooperação judiciária

europeia e internacional;

k) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva

multidisciplinar;

l) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;

m) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema

constitucional;

n) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;

o) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a

aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na

administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;

p) Uma cultura judiciária de boas práticas.»

Os n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, determinam que a «formação contínua tem

como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do

Ministério Público em exercício de funções» e que os «magistrados em exercício de funções têm o direito e o

dever de participar em ações de formação contínua». Estas «ações de formação contínua podem ser de

âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura» (n.º 3 do

artigo 74.º).

O plano anual de formação contínua é concebido pelo Centro de Estudos Judiciários, em articulação com

os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público,

tendo em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das atividades nos tribunais, de

4 Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça, estatuto que se adquire com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ (n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º). 5 Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais 2018-2019, págs. 8 e 9. 6 Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais 2018-2019, pág. 35. 7 Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais 2018-2019, págs. 45 e 46.