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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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dignidade da função judicial (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição, Coimbra, 7.ª

ed., pág. 672). Como é evidente: as exigências constitucionais relativas à função judicial só se cumprem

materialmente onde o juiz esteja efetivamente capaz de «julgar», onde disponha dos conhecimentos

suficientes para valorar juridicamente os problemas e casos de vida que se lhe apresentam, e para aplicar a

lei. A lei exige como condição para a nomeação dos juízes, além da já referida licenciatura em direito, a

frequência com aproveitamento dos cursos e estágios de formação (…) que decorrem no Centro de Estudos

Judiciários, nos termos do diploma que organiza este centro»1.

Os Estatutos quer do Ministério Público, quer dos Magistrados Judiciais preveem, especificamente, que

cabe ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ), a organização dos cursos e estágios de formação necessários

para acesso a estas carreiras. Efetivamente, segundo o previsto na alínea d) do artigo 114.º do Estatuto do

Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro2, um dos requisitos para ingresso na

magistratura do Ministério Público é ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação,

determinando o artigo 115.º que «os cursos e estágios de formação decorrem no CEJ, nos termos do diploma

que organiza este Centro». E, de acordo com a alínea d) do artigo 40.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais,

aprovado da Lei n.º 21/85, de 30 de julho3, é requisito para exercer as funções de juiz de direito ter

frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação. O artigo 41.º estipula, ainda, que os

cursos e estágios de formação decorrem no CEJ, nos termos do diploma que organiza este Centro.

O Centro de Estudos Judiciários tem como principal missão a formação de magistrados. Neste âmbito,

compete ao CEJ assegurar a formação, inicial e contínua, de magistrados judiciais e do Ministério Público para

os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais.

O ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do

Centro de Estudos Judiciários foi aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, diploma que foi alterado pela

Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, e pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, e do qual também pode ser

consultada uma versão consolidada.

Na origem da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, encontram-se duas iniciativas: a Proposta de Lei n.º 156/X –

Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do

Centro de Estudos Judiciários, apresentada pelo Governo; e o Projeto de Lei n.º 241/X – Altera a Lei que

regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata. Na exposição de motivos da referida proposta de lei pode ler-se que «é consensualmente

reconhecida a necessidade de reforma da legislação relativa ao ingresso nas magistraturas e à formação de

magistrados. De facto, designadamente no que diz respeito à exigência de um período de espera de dois anos

a partir da data de licenciatura para ingressar no Centro de Estudos Judiciários e ao momento em que os

auditores de justiça devem optar por uma das magistraturas, o atual regime vem sendo objeto de crítica, sendo

chegado o momento de o rever. A reforma proposta é abrangente: mantendo o modelo institucional, são

revistos, nomeadamente, o regime de recrutamento e de seleção, a formação – inicial e contínua – dos

magistrados e a própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários».

Já o projeto de lei apresentado tinha dois objetivos muito específicos: por um lado, «pôr fim à obrigação de

o licenciado ter de aguardar dois anos entre o fim da sua licenciatura e o ato de concorrer ao CEJ, assim se

contribuindo para a melhoria da qualidade dos candidatos a futuros magistrados; e por outro, atendendo a que

a melhoria da qualidade dos magistrados deve constituir uma aposta decisiva, proceder ao alargamento da

duração da fase de estágio de 10 para 22 meses».

Em 30 de novembro de 2007, o texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 156/X/2 e ao Projeto de Lei n.º 241/X/1, foi

objeto de votação final global, tendo sido aprovado com votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido

Socialista e Partido Social Democrata e votos contra do Partido Comunista Português, CDS – Partido Popular,

Bloco de Esquerda, Partido Ecologista «Os Verdes» e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.

A alteração introduzida pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, resultou da apresentação pelo Governo

na Mesa da Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 19/XII – Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,

que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento

1 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 165. 2 Texto consolidado. 3 Texto consolidado.