O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2019

133

do Centro de Estudos Judiciários. Segundo a exposição de motivos, «no quadro do programa de auxílio

financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, pela Comissão Europeia e pelo

Fundo Monetário Internacional foram assumidos, na área da justiça, compromissos que exigem a adoção

imediata de medidas que viabilizem o cumprimento dos exigentes prazos fixados. Neste contexto, é

necessário garantir o cumprimento dos objetivos acordados em matéria de redução de processos pendentes

em atraso nos tribunais no prazo de vinte e quatro meses e o cumprimento da reestruturação do sistema

judicial no sentido de melhorar a eficiência da sua gestão. Considerando, ainda, que ocorreu um inesperado

aumento de pedidos de jubilação e aposentação por parte dos magistrados, impõe-se criar a possibilidade de,

excecionalmente, sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, poder ser

reduzida por diploma legal do Governo a duração do período de formação inicial dos magistrados». Com esse

objetivo, foi proposto e aprovado o aditamento de um n.º 4 ao artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,

que prevê que «sob proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, pode ser

reduzida por diploma legal do Governo a duração do período de formação inicial referido no n.º 1». O texto

final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativamente

a esta iniciativa foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra dos restantes

grupos parlamentares.

A segunda e última alteração foi introduzida pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, e teve na sua origem a

Proposta de Lei n.º 144/XII – Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o

ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de

Estudos Judiciários, do Governo. O seu objetivo, segundo a respetiva exposição de motivos, era o de aprovar

um conjunto de alterações que melhorassem a formação dos magistrados e que permitissem,

simultaneamente, dinamizar o Centro de Estudos Judiciários, «tal como se encontra expresso no Programa do

Governo». Assim sendo, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 2 de maio de 2013,

foram aprovadas «alterações ao diploma que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados

e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Estas alterações procuram

melhorar o sistema de recrutamento e formação dos magistrados, revitalizando o Centro de Estudos

Judiciários como entidade vocacionada para a formação dos diferentes operadores de justiça. Visa-se, ainda,

estabelecer um modelo de avaliação global, que não se limita à avaliação contínua e que implica uma

responsabilização coletiva pela atribuição das classificações, o qual se projeta tanto no 1.º como no 2.º ciclos.

É também de salientar que o novo modelo de avaliação introduz a menção a aspetos essenciais para aferir da

aptidão para o exercício das funções de magistrado como a honestidade intelectual, a urbanidade, a atuação

conforme à ética e deontologia profissional».

Atualmente, a formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais compreende um curso de

formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso, de acordo com o

previsto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro. Nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo

e diploma, o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de

estágios intercalares de curta duração nos tribunais, enquanto o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática

e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.

O curso de formação teórico-prática «tem como objetivos fundamentais proporcionar aos auditores de

justiça4 o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das

funções de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério

Público» (n.º 1 do artigo 34.º). O «1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente

formativa geral, uma componente formativa de especialidade, uma componente profissional e uma área de

investigação aplicada relevante para a atividade judiciária» (artigo 37.º). Neste, e no caso dos componentes do

curso para ingresso nos tribunais judiciais, estabelece-se que «o curso de formação teórico-prática para

ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, na componente

formativa de especialidade, o Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional» (alínea a/ii do

n.º 1 do artigo 39.º).

O Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais

Judiciais, relativo a 2018-2019, defende que o «processo avaliativo tenderá a centrar-se numa prognose da