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10 DE ABRIL DE 2019

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O artigo 154.º do CP prevê o crime de coação, em que incorre quem, por meio de violência ou de ameaça

com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade, sendo

punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Prevê-se a punição da tentativa (n.º 2) e a não punição dos factos no caso de a utilização do meio para

atingir o fim visado não ser censurável ou visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico (n.o 3). Alguns

autores consideram constituírem estas circunstâncias causas de exclusão de ilicitude, outros classificam-nas

como causas de exclusão da tipicidade e outros ainda como um «corretor normativo»10.

O crime de coação é um crime público, exceto no caso de o facto ter lugar entre cônjuges, ascendentes e

descendentes, adotantes e adotados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação

análoga à dos cônjuges, casos em que o procedimento criminal depende de queixa (n.º 4).

Também este artigo sofreu apenas uma alteração desde a revisão do Código Penal em 1995, igualmente

pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro11, a qual se limitou a incluir, no n.º 4, o inciso «de outro ou do mesmo

sexo», no tocante a pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges.

As mesmas causas que justificam o agravamento das sanções no crime de ameaça aplicam-se ao crime de

coação, embora este seja punido com pena diferente: nas situações elencadas no n.º 1 do artigo 155.º, acima

referidas, o agente que pratique crime de coação é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. E neste caso o

crime é sempre público, ou seja, o procedimento não depende de queixa.

Ao contrário do que acontece com o crime de ameaça, o crime de coação é um crime de resultado.

«Impõe-se, na verdade, em ordem à consumação, que o coacto tenha sido efetivamente constrangido a

praticar, a omitir ou a suportar a ação, ‘de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade’ (…) no

âmbito duma relação de causalidade que ligue efetiva e adequadamente o facto do coactor ao facto do

coacto.»12 Ou seja, para que o tipo fique preenchido, é necessário que a pessoa coagida pratique, omita ou

tolere, contra sua vontade, a ação imposta pelo agente, mas basta que inicie a conduta a que é coagida para

que o crime fique consumado.

A lei refere os meios de coação: ameaça com mal importante ou violência. Note-se que a violência não tem

de ser física: «A violência não se reduz à intervenção da força física, pois se tem evoluído, a propósito, para

um conceito alargado onde cabem, v.g., a violência por omissão, a violência por hipnose, e a violência por

embriaguez mediante engano, bem como a violência contra pessoas – o coato ou terceiros – e a violência

sobre coisas».13

Refere TAIPA DE CARVALHO (ob.cit., p. 583 e seguintes), queo crime de coação constitui o crime

fundamental relativamente a outros crimes (como os de coação sexual ou extorsão), que têm naquele «uma

parte da sua estrutura típica», estando com o mesmo numa relação de especialidade. Considera haver, pois,

um mero concurso aparente entre o crime geral de coação e os crimes especiais de coação, aplicando-se as

penas previstas para estes14. E chama a atenção para as situações em que a coação configure o crime de

violência doméstica, casos em que este crime consome o de coação, sendo o agente punido por violência

doméstica, e deixando, por conseguinte, o procedimento criminal de depender de apresentação de queixa.

Recorde-se que o crime de violência doméstica se encontra previsto no artigo 152.º do CP, consistindo em

infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da

liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o

agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda

que sem coabitação; o progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa,

nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica.

Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal» e a pena de prisão sobe para 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na

presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros

meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à

intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; para 2 a 8 anos se resultar em

ofensa à integridade física grave; e para 3 a 10 anos em caso de morte.

10 Veja-se, por todos: GARCIA, M. Miguez e RIO, J.M. Castela, ob. cit., p. 671 11 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro 12 SÁ PEREIRA, Victor e LAFAYETTE, Alexandre, ob. cit., p. 414 13 Idem.

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