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10 DE ABRIL DE 2019

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homens e outras medidas que previnam todas as formas de violência (artigo 12.º), reforçando a importância de

intervir em sede de sensibilização (artigo 13.º), educação (artigo 14.º), formação de profissionais (artigo 15.º),

programas preventivos de intervenção e de tratamento (artigo 16.º) e medidas de encorajamento ao

envolvimento do setor privado e dos órgãos de comunicação social nas ações de prevenção de violência

contra as mulheres (artigo 17.º), destacando também a importância da adoção de medidas legislativas ou

outras que visem a proteção a todas as vítimas contra novos atos de violência (artigo 18.º).

DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DE PEQUIM

Adotada em 1995, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim dedica especial atenção à violência

doméstica, preconizando expressamente a prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra

mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração) e propondo medidas concretas a tomar pelos governos nacionais

para combater essas formas de violência (n.os 112 a 130 da plataforma de ação).

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÔES UNIDAS

A Agenda 2030 das Nações Unidas define 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, um dos quais se

foca na igualdade de género (objetivo 5), e no âmbito do qual se pretende: eliminar todas as formas de

violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração

sexual e de outros tipos; eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e

envolvendo crianças, bem como as mutilações genitais femininas; reconhecer e valorizar o trabalho de

assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e

políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade partilhada dentro do lar e da família,

conforme os contextos nacionais; garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de

oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, económica e

pública; assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, em

conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e

com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão; realizar

reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos económicos, bem como o acesso à propriedade e

controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e os recursos naturais, de

acordo com as leis nacionais; aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de

informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres e adotar e fortalecer políticas

sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de género e o empoderamento de todas as

mulheres e meninas em todos os níveis.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 13 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura,

do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

22 Texto consolidado, presentemente em vigor.