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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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gggg) Decreto-Lei n.º 12/80, de 23 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 42.º do Decreto-Lei n.º

40949, de 28 de dezembro de 1956 (reajustamento dos serviços da Aeronáutica Militar), alterado pelo Decreto-

Lei n.º 41758, de 25 de julho de 1958 (estrutura orgânica da Direção do Serviço de Infraestruturas da Força

Aérea);

hhhh) Decreto-Lei n.º 34/80, de 14 de março, que estabelece o modo de preenchimento das vagas

existentes ou que venham a verificar-se até 31 de dezembro de 1980 de terceiro-oficial no quadro orgânico do

pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas;

iiii) Decreto-Lei n.º 78/80, de 19 de abril, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34800, de

31 de julho de 1945 (recurso de militares do quadro permanente para o Supremo Tribunal Militar);

jjjj) Decreto-Lei n.º 92/80, de 22 de abril, que dá nova redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42072,

de 31 de dezembro de 1958 (cria os Serviços Sociais das Forças Armadas), e ao artigo 4.º do Regulamento da

Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 17609, de 26 de fevereiro de 1960, e alterado

pela Portaria n.º 18003, de 15 de outubro de 1960;

kkkk) Decreto-Lei n.º 153/80, de 24 de maio, que dá nova redação ao artigo 19.º e à alínea f) do artigo 20.º

do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de outubro, e adita um n.º 5 ao artigo 46.º do mesmo diploma (condições de

admissão dos alunos à Escola Naval no que respeita a habilitações literárias);

llll) Decreto-Lei n.º 186/80, de 12 de junho, que reestrutura o Comando-Chefe das Forças Armadas nos

Açores e revoga o Decreto-Lei n.º 547/75, de 30 de setembro;

mmmm) Decreto-Lei n.º 187/80, de 12 de junho, que define as entidades com competência para autorizar

despesas e fixa o limite dessa competência no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas, revogando o

Decreto-Lei n.º 393/77, de 17 de setembro;

nnnn) Decreto-Lei n.º 246/80, de 24 de julho, que insere disposições relativas à matéria legislativa da

competência do Conselho da Revolução;

oooo) Decreto-Lei n.º 260/80, de 7 de agosto, que define as designações dos órgãos da Força Aérea

dotados de autonomia administrativa e financeira e fixa as competências para autorizar despesas dos dirigentes

dos mesmos serviços, revogando os Decretos-Leis n.os 41790, de 8 de agosto de 1958, e 44725, de 24 de

novembro de 1962;

pppp) Decreto-Lei n.º 322/80, de 23 de agosto, que fixa os vencimentos a abonar aos militares dos três

ramos das Forças Armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório nas fileiras, aos cadetes

e soldados cadetes que prestem serviço militar, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de

formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, aos instruendos dos cursos de sargentos

milicianos do Exército e da Força Aérea e aos instruendos dos cursos de formação de sargentos de

complemento da Armada;

qqqq) Decreto-Lei n.º 548/80, de 18 de novembro, que extingue o Fundo de Defesa Militar do Ultramar a

que se referem o Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de novembro, e a Portaria n.º 696/72, de 29 de novembro;

rrrr) Decreto-Lei n.º 556/80, de 29 de novembro, que integra o pessoal civil do Instituto de Defesa Nacional

(IDN) no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

ssss) Decreto-Lei n.º 557-A/80, de 2 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

49324, de 27 de outubro de 1969 (quadro especial de oficiais), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 686/73, de

21 de dezembro, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31 de dezembro (atualiza os quadros de oficiais

das armas de infantaria, artilharia e cavalaria);

tttt) Decreto-Lei n.º 558/80, de 3 de dezembro, que adita os cargos de diretor do Departamento de

Instrução, diretor do Departamento de Operações e diretor do Departamento de Finanças ao n.º 3 do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de dezembro de 1960 (quantitativos dos abonos para despesas de

representação de determinados cargos das Forças Armadas).

Artigo 6.º

Justiça

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da justiça, dos seguintes

diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de fevereiro, que adota providências destinadas a acelerar os processos