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9 DE MAIO DE 2019

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aa) Decreto-Lei n.º 674-A/75, de 29 de novembro, que regula a apreensão de material de guerra e a

detenção dos seus possuidores;

bb) Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de dezembro, que reorganiza as forças militares e militarizadas e outros

órgãos de segurança de Macau;

cc) Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de dezembro, que promulga a Lei do Serviço de Segurança Territorial de

Macau;

dd) Decreto-Lei n.º 753/75, de 31 de dezembro, que regula o exercício de funções na Junta Central das

Casas do Povo;

ee) Decreto-Lei n.º 95-B/76, de 30 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º

93-A/76, de 29 de janeiro (Lei Eleitoral – Parte I);

ff) Decreto-Lei n.º 150/76, de 23 de fevereiro, que estabelece medidas relativas a pensões de reserva dos

militares das forças armada;

gg) Decreto-Lei n.º 179/76, de 9 de março, que altera o quadro de pessoal dos Serviços de Apoio ao

Conselho da Revolução;

hh) Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de março, que estabelece disposições relativas a impedir a

confundibilidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos concorrentes às eleições para a Assembleia

da República;

ii) Decreto-Lei n.º 197-A/76, de 18 de março, que torna extensivo a Macau o disposto no Decreto-Lei n.º

93-C/76, de 19 de janeiro (Lei Eleitoral – Sistema eleitoral);

jj) Decreto-Lei n.º 232/76, de 2 de abril, que revoga o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 16563, de 2 de

março de 1929 (limite máximo de idade para ingresso na função pública);

kk) Decreto-Lei n.º 236-D/76, de 5 de abril, que fixa o número de deputados e a sua distribuição pelos

círculos;

ll) Decreto-Lei n.º 300/76, de 26 de abril, que dá nova redação aos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º

265/70, de 12 de junho (descentralização do Comando da Guarda Nacional Republicana na dependência direta

dos comandos locais);

mm) Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de abril, que aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos

Açores;

nn) Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de abril, que aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma da

Madeira;

oo) Decreto-Lei n.º 424-A/76, de 29 de maio, que permite a substituição dos Deputados à Assembleia da

República enquanto exercem funções governamentais;

pp) Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de junho, que dá nova redação a algumas disposições do Decreto-Lei

n.º 318-B/76, de 30 de abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores);

qq) Decreto-Lei n.º 427-E/76, de 1 de junho, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de

abril, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores;

rr) Decreto-Lei n.º 427-F/76, de 1 de junho, que dá nova redação a algumas disposições do Decreto-Lei n.º

318-D/76, de 30 de abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira);

ss) Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de junho, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de

abril (lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira);

tt) Decreto-Lei n.º 778-A/76, de 27 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de setembro

(estrutura, competência e funcionamento dos órgãos representativos das autarquias locais);

uu) Decreto-Lei n.º 778-B/76, de 27 de outubro, que determina que os prazos a que se reportam os n.os 5 e

6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro (regime eleitoral para a eleição dos órgãos das

autarquias locais), relativamente às freguesias de Mata da Rainha, Sedielos e Vinhós, terminem dois dias e

quatro dias após a entrada em vigor do presente diploma;

vv) Decreto-Lei n.º 778-C/76, de 27 de outubro, que autoriza que no processo de apresentação de

candidaturas para os órgãos das autarquias locais os interessados que não possuem bilhete de

identidade possam apresentar a cédula pessoal ou fazer a sua identificação por duas testemunhas;

ww) Decreto-Lei n.º 43/77, de 2 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 494-

A/76, de 23 de junho (Reestrutura a Direção de Serviços de Estrangeiros);